Processo nº 07113551420258070003

Número do Processo: 0711355-14.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711355-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSTANIA ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 238159817), porquanto a pessoa a ser ouvida é impedida de testemunhar, nos termos do artigo 447, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente, a parte ré aduz que a situação indicada na petição inicial já foi resolvida administrativamente, mediante a entrega do refrigerador comprado pela parte autora, o que implica na perda superveniente do objeto. Todavia, a pretensão deduzida pela parte autora não se resume à regularização da situação atinente ao cumprimento do contrato. Ademais, eventual análise das alegações tecidas pela parte ré implica na verificação da documentação produzida e, consequentemente, impacta no mérito da questão. Rejeito a preliminar suscitada. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao cumprimento do contrato de compra e venda, mediante a entrega de um aparelho refrigerador BRM44NKBNA FF 375L EVOX 220V; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00. A relação jurídica existente entre os litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma que no dia 20/2/2025 comprou uma geladeira do modelo supramencionado num dos estabelecimentos físicos da parte ré; todavia, passado o prazo fixado para a entrega (3/3/2025), esta não ocorreu e a situação não foi sanada até a presente data, causando prejuízos e transtornos de ordem extrapatrimonial. A parte ré argumenta que produto comprado pela cliente entregue em 15/4/2025. Acrescenta que não há dano moral a ser indenizado, pois nenhum ato ilícito foi praticado e a parte contrária não demonstrou ter suportado qualquer tipo de prejuízo. Da análise dos autos, percebe-se que a geladeira comprada foi entregue em 15/4/2025, conforme se depreende da análise do documento de id. 237708851, página 2 (após a distribuição da ação – 9/4/2025), o qual não foi objeto de impugnação específica pela parte autora. Logo, diante do cumprimento, ainda que tardio, do contrato, constata-se o reconhecimento da procedência do pedido quanto a este ponto em específico. No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade. Cumpre destacar que a demora na entrega do produto, ainda que de natureza essencial, por si só, não é capaz de causar algum tipo de lesão aos direitos da personalidade da consumidora, cabendo a esta demonstrar que a impossibilidade de fruição do bem durante o lapso temporal relativo à demora lhe causou transtornos (indisponibilidade de outro bem de natureza similar em sua residência, por exemplo), o que não ocorreu no caso concreto. Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO constante na alínea “c” (entrega do refrigerador BRM44NKBNA FF 375L EVOX 220V) e JULGO IMPROCEDENTE o restante do pedido (indenização por danos morais). Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e III “a” do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 17 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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