Ana Marcia Vilela Brostel x Brb Banco De Brasilia Sa
Número do Processo:
0710841-96.2023.8.07.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710841-96.2023.8.07.0014 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA VILELA BROSTEL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA MARCIA VILELA BROSTEL em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas no processo. Narra a autora que as partes firmaram contrato de empréstimo nos termos da Cédula de Crédito Bancário (CCB) de nº 17147119 e que no momento da contratação não lhe restou alternativa senão aderir às condições contratuais impostas pela requerida, haja vista que essa era a única forma de adquirir o seu tão sonhado empréstimo. Revela que após adimplir 46 (quarenta e seis) parcelas do contrato de empréstimo, o valor da prestação passou a pesar em seu orçamento, após buscar ajuda especializada, descobriu que fora embutido no valor financiado a contratação de seguro prestamista, sem que ao menos tivesse ciência do que se tratava, o que representou um acréscimo de R$ 30.832,04, ao valor financiado sob a taxa de 1,2% ao mês. Em sede de tutela de urgência, formula pedido para que o banco réu entregue à autora novo carnê de pagamento, com valor mensal de R$ 3.768,45 e se abstenha de efetuar a inscrição do nome da autora no cadastro de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta ação. No mérito, requer a revisão do contrato para o decote do valor do seguro prestamista, com a restituição, a título de repetição de indébito, no valor de R$ 50.645,08. Pugnou, também, pela condenação do banco réu ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00. A decisão proferida no ID 187622526 indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 193454173. Em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, sob a tese de que este deve corresponder ao valor da parcela indicado na inicial multiplicado por 12 (doze), e não o quantum integral do contrato firmado entre as partes, conforme inteligência do artigo 292, § 3º, e inciso VIII, § 2º, do CPC. Arguiu, também, a conexão entre ações, destacando que a parte autora, no mesmo dia 20/11/2023, intentou ação idêntica a esta, que foi distribuída junto à 21ª Vara Cível de Brasília sob o nº 0710845-36.2023.8.07.0014. No mérito, sustenta a liberdade de contratar e a inexistência de venda casada, destacando que há clara menção no contrato celebrado entre as partes da faculdade da autora em anuir com a contratação do seguro prestamista, sendo certo que a anuência foi expressamente manifestada por meio de assinatura. Por fim, pediu o afastamento dos danos morais e rechaçou o cabimento da restituição em dobro pretendida pela autora. Réplica à contestação no ID 196606550. Oportunizada a especificação de provas (ID 196648697), a autora requereu a produção de prova contábil, a fim de averiguar o valor eventualmente devido pela requerente (ID 197914986). O banco réu, por sua vez, quedou-se silente (movimento registrado na data de 06/06/2024). Laudo pericial apresentado no ID 232150356. Esclarecimento do perito juntado no ID 236205756. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. DECIDO. De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo réu. Da impugnação ao valor da causa. A preliminar suscitada pelo réu não comporta acolhimento, porquanto, ao contrário do que afirma o banco requerido, a autora não indicou o quantum integral do contrato firmado entre as partes como valor da causa, mas sim o proveito econômico da requerente na ação de revisão de contrato (valor da parte controvertida somado à pretensão do dano moral e à repetição do indébito). Rejeito, assim, a preliminar. Da conexão Não há conexão entre o presente feito e a ação distribuída junto à 21ª Vara Cível de Brasília sob o nº 0710845-36.2023.8.07.0014. Nestes autos, discute-se o contrato de empréstimo firmado nos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 17147119, enquanto naquela ação o objeto é a Cédula de Crédito Bancário nº 20658002. Ademais, aquela ação encontra-se devidamente sentenciada. Fica rejeitada a preliminar suscitada. Não havendo demais questões processuais ou preliminares a serem dirimidas e, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Cumpre observar que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de serviços. A questão de fundo cinge-se à aferição da eficácia e da legitimidade das cláusulas financeiras que pautam o contrato de mútuo firmado entre a consumidora e a instituição bancária, em especial, a cobrança do seguro prestamista. A autora alega ser ilícita a cobrança do seguro prestamista do contrato embutido na operação financeira, sustentando que se trata de “venda casada”, razão pela qual requer a revisão do contrato, com a restituição em dobro do valor acrescido de forma indevida. Por sua vez, a ré pontua sobre a liberdade de contratar e assevera a inexistência de venda casada, destacando que há clara menção no contrato celebrado entre as partes da faculdade da autora em anuir com a contratação do seguro prestamista, sendo certo que a anuência foi expressamente manifestada por meio de assinatura. Em detida análise do contrato firmado entre as partes (ID 193454184, pág. 14), observa-se que há um campo específico, em destaque negrito, com os seguintes termos: “Declaro reconhecer o exercício da minha opção pela contratação do seguro prestamista. Autorizo a debitar o prêmio do Seguro Prestamista, acima especificado, em minha conta corrente, ou descontar do meu salário em folha de pagamento, ou do valor do empréstimo, conforme a natureza da operação”. Logo em seguida, a autora preencheu o local e a data e apôs sua assinatura, reconhecendo a sua opção pela contratação do seguro. Neste sentido, quanto à cobrança de seguro, se a sua contratação não for obrigatória e se revertida em garantia para o contratante, tem-se que seja legal. É o entendimento deste Eg. TJDFT, conforme julgados abaixo colacionados: “CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE.TARIFA DE REGISTROS DE CONTRATO. ABUSIDIVADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001. (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24/09/2012). 2. É válida a incidência da comissão de permanência quando não cumulada com outro encargo, ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou ainda com juros remuneratórios. Na espécie, inexiste previsão da cobrança desse encargo, razão pela qual não o que revisar. 3. A previsão genérica de cobrança de juros de mora e da multa não configura, por si só, abusividade. São penalidades previstas legalmente e convencionadas para o caso de inadimplemento do contrato, sendo imposta ao contratante que deu causa a mora. 4. A tarifa de registro de contrato mostra-se "abusiva por não contarem com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN" (Acórdão n. 802737, 2013011023103-4, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de julgamento: 9/7/2014, publicado no DJe: 16/7/2014, pag. 134). 5. A cobrança do seguro de proteção financeira não é abusiva, vez que facultativa e se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro ou impossibilidade financeira superveniente. 6. Nos termos do art. 5º, inciso VI da Resolução 3919/2010-CMN, tratando-se de veículo usado é valida a cobrança de tarifa em razão de "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia". 7. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. 8. Conhecidos os recursos. Negou-se provimento ao apelo do autor e se deu provimento ao apelo do réu. (Acórdão n.915484, 20140111084848APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Direito econômico, do consumidor e processual civil. Ação revisional de contrato. Cédula de crédito bancário. Instituição financeira. Revisão de cláusulas financeiras. Juros remuneratórios. Capitalização mensal. Contratação. Legalidade. Acessórios consoante os praticados no mercado. Interseção inviável. Tarifa de cadastro. Cobrança. Previsão contratual. Legalidade. Autorização regulatória. Tarifas de registro de contrato/gravame e de avaliação do bem. Matérias resolvidas no ambiente de recursos repetitivos (recurso especial nº 1.578.553-sp). Teses firmadas. Legitimidade da cobrança dos acessórios. Ressalvas: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e/ou onerosidade excessiva. Serviços executados. Cobrança. Legitimidade. Seguro prestamista. Cobrança. Abusividade. Inocorrência. “venda casada”. Inexistência. Legalidade (cdc, art. 51, iv, e § 1º, i a iii). Apelação desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo a ação revisional movida por consumidor em face da instituição financeira com o qual concertara contrato de empréstimo formalizado em ambiente de cédula de crédito bancário, julgara improcedentes os pedidos iniciais, destinados à revisão e modulação dos juros remuneratórios convencionados e infirmação de acessórios convencionados - tarifas de cadastro e avaliação, registro de contrato e seguro prestamista –, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo cinge-se à aferição da eficácia e da legitimidade das cláusulas financeiras que pautam o contrato de mútuo firmado entre consumidor e instituição bancária, concertado sob a forma de cédula de crédito bancário, ao fundamento de que a casa bancária estaria praticando juros remuneratórios superiores aos ajustados no instrumento negocial, além de capitalizar os acessórios, e, outrossim, que a cobrança de tarifas e do seguro prestamista ressentir-se-iam de eficácia. III. Razões de decidir 3. Conquanto o contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que legitima e autoriza à Cédula de Crédito Bancário, que consubstancia espécie do gênero contrato bancário, a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emerja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente – Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 –, emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo – pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. –, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do antigo estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 9. A tarifa de avaliação do bem objeto do mútuo contratado, as tarifas de registro de contrato/gravame eletrônico e ressarcimento de serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, e, conquanto legitimada essa transmissão de encargos, demanda a subsistência de previsão contratual que permita ao mutuário adequada apreensão da gênese e destinação dos acessórios e, sobretudo, que derivam de custos e serviços que foram fomentados pelo agente financeiro, legitimando o reembolso do vertido, emergindo da ausência de comprovação da efetiva prestação do respectivo serviço referente aos encargos contratuais a impossibilidade de serem transmitidos ao tomador do mútuo (REsp nº 1.578.553/SP). 10. Aferido, porquanto incontroverso, que o contrato fora devidamente registrado e o gravame anotado no registro do automóvel objeto do empréstimo garantido por alienação fiduciária, e contemplando o contrato previsão de transmissão dos custos dos serviços, devidamente aparelhada em disposição que encerra essa previsão de forma especificada, não deixando álea para dúvida sobre a imputação dos acessórios ao consumidor/mutuário, a cobrança das tarifas correlatas – registro de contrato e gravame –, guardando conformação com os parâmetros praticados no mercado, reveste-se de legitimidade, obstando a invalidação de sua cobrança (REsp nº 1.578.553-SP). 11. A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 12. A prática abusiva denominada "venda casada" só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor, resultando que, derivando a exigência da contratação de seguro como condição para fomento do mútuo da legislação aplicável à espécie, não se divisa sustentação para o reconhecimento da prática repugnada pelo legislador de consumo e invalidação do seguro, notadamente porque traduzira expressivo benefício fomentado ao consumidor e, em se tratando de contrato aleatório, insubsistente que, oferecidas as coberturas, haja repetição do vertido à guisa de prêmio. IV. Dispositivo 13. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão 1992585, 0732359-50.2024.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Do contrato firmado entre as partes, observa-se que o banco réu, de forma diligente, fez consignar em destaque negrito que o seguro é previsto diante da opção do contratante, sendo certo que, conforme dito acima, a autora firmou sua assinatura reconhecendo a sua opção pela contratação do seguro. Neste sentido, por se constituir uma opção da parte contratante adquirir ou não o produto oferecido pelo banco, a cláusula em referência não pode ser considerada abusiva. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do Perito Judicial, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e devidas atualizações, do valor do Depósito Judicial de ID 228161675, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 236205756, dados abaixo: Nome: HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL Banco: C6 S/A (336) Agência: 0001 Conta Corrente: 29165497-5 CPF/CNPJ: 050.192.062-53 PIX: humberto.maciel3@gmail.com Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.