Luiz Gonzaga Da Rocha Junior x Ministerio Publico Do Distrito Federal E Dos Territorios

Número do Processo: 0710547-29.2023.8.07.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Conselho da Magistratura
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Edital
    Órgão: Conselho da Magistratura | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL

     

    21ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 4/7 A 11/7/2025)

     


     

    De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 04 de Julho de 2025 (Sexta-feira)tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).

      

     

     

     

     

    Processo 0705637-93.2022.8.07.0018
    Número de ordem 1
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Assunto Alimentação (11848)
    Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A

    Polo Passivo RITA DE FATIMA VIEIRA MARTINS
    ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO
    DISTRITO FEDERAL
    Advogado(s) - Polo Passivo

    PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

    ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - DF58547-A
    LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641-A
    CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110-A

    Terceiros interessados M de Oliveira Advogados & Associados
    MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0704179-75.2021.8.07.0018
    Número de ordem 2
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Assunto 1/3 de férias (6062)
    Polo Ativo EDNA KINOSHITA
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A

    Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
    Advogado(s) - Polo Passivo

    PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

     

    Terceiros interessados  
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0739287-88.2022.8.07.0000
    Número de ordem 3
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Assunto Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673)
    Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A

    Polo Passivo MARIA DAS GRACAS DA SILVA PORTO
    DISTRITO FEDERAL
    Advogado(s) - Polo Passivo

    PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

    ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - DF58547-A
    LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641-A
    CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110-A

    Terceiros interessados  
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0704888-62.2024.8.07.0000
    Número de ordem 4
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Assunto Correção Monetária (10685)
    Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
    Advogado(s) - Polo Ativo

    GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

    ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A

    Polo Passivo CENTRO EMPRESARIAL VARIG
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384-A
    GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310-A

    Terceiros interessados  
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0710547-29.2023.8.07.0019
    Número de ordem 5
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
    Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
    Polo Ativo LUIZ GONZAGA DA ROCHA JUNIOR
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336-A
    HELDER CESAR SOARES DE OLIVEIRA - DF57027-A
    NORBERTO SOARES NETO - DF10737-A
    ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES - DF43536-A

    Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
    Advogado(s) - Polo Passivo

    MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL

     

    Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0706514-33.2022.8.07.0018
    Número de ordem 6
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
    Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A

    Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
    Advogado(s) - Polo Passivo

    PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

     

    Terceiros interessados  
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0005240-49.2010.8.07.0001
    Número de ordem 7
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Assunto Improbidade Administrativa (10011)
    Polo Ativo BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    RODRIGO COSTA RIBEIRO - DF17536-A
    ANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-A
    RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A

    Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
    DISTRITO FEDERAL
    Advogado(s) - Polo Passivo

    MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

     

    Terceiros interessados DISTRITO FEDERAL
    MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0753256-36.2023.8.07.0001
    Número de ordem 8
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Assunto Previdência privada (4805)
    Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
    Advogado(s) - Polo Ativo

    FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

    ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
    JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A

    Polo Passivo ROSA MARIA PALARIA DO NASCIMENTO
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
    RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A
    MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A
    GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A
    MILENA GALVAO LEITE - DF27016-A

    Terceiros interessados  
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0003772-57.2014.8.07.0018
    Número de ordem 9
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Assunto Dívida Ativa (6017)
    Polo Ativo ASSOCIACAO HABITACIONAL MORAR BEM NO SETOR NOROESTE
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - DF19350-A

    Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
    Advogado(s) - Polo Passivo

    PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

     

    Terceiros interessados  
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0722267-23.2018.8.07.0001
    Número de ordem 10
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Assunto Previdência privada (4805)
    Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
    Advogado(s) - Polo Ativo

    CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

    LUCIANE BISPO - DF20853-A
    RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A

    Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
    MARINA CHAVES SIQUEIRA
    Advogado(s) - Polo Passivo

    BANCO DO BRASIL

    LUCIANE BISPO - DF20853-A
    LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF36129-A
    SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ - DF38809-A
    RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF15523-A
    VALERIA SANTORO - DF38662-A
    MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A

    Terceiros interessados  
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0737276-18.2024.8.07.0000
    Número de ordem 11
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Assunto Compra e Venda (9587)
    Honorários Advocatícios (10655)
    Polo Ativo CENTRO OESTE ASFALTOS S/A
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-S

    Polo Passivo LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF29296-A

    Terceiros interessados ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
    LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR
    WENDI PALACIO TOME
    GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS
    LAURA FEU CARVALHO
    MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
    ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ
    BEATRIZ FEU CARVALHO
    LUISA FEU CARVALHO
    FELIPE FEU FERREIRA DIAS CARVALHO
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0045286-61.2002.8.07.0001
    Número de ordem 12
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
    Indenização por Dano Material (10439)
    Polo Ativo OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
    Advogado(s) - Polo Ativo

    OI S/A - RECUP JUDIC

    LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF38828-A
    ARTHUR MENDES LOBO - PR46828-A

    Polo Passivo MASSA FALIDA DE IECSA GTA TELECOMUNICACOES LTDA
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF24166-A
    ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF14482-A

    Terceiros interessados  
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0704222-07.2024.8.07.0018
    Número de ordem 13
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Assunto Pagamento Indevido (7714)
    Polo Ativo RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA ROCHA
    Advogado(s) - Polo Ativo

    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

     

    Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
    Advogado(s) - Polo Passivo

    PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

    MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A

    Terceiros interessados  
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0722561-02.2023.8.07.0001
    Número de ordem 14
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
    Assunto Anulação e Correção de Provas / Questões (10379)
    Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
    Advogado(s) - Polo Ativo

    PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

     

    Polo Passivo FELIPE LOBO SA
    INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF59181-A
    ANTONIO PEDRO MACHADO - DF52908-A
    SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA11890-A

    Terceiros interessados  
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     

    Processo 0704910-81.2024.8.07.0013
    Número de ordem 15
    Órgão julgador Presidência do Tribunal
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Assunto Outras medidas de proteção (12005)
    VAGA (12803)
    EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
    ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
    Polo Ativo K. M. A. P.
    D. F.
    Advogado(s) - Polo Ativo

    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

     

    Polo Passivo D. F.
    K. M. A. P.
    Advogado(s) - Polo Passivo

    PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

     

    Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
    Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

     

     

     


     

    Brasília - DF, 16 de junho de 2025.


     

    ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
    Secretária do Conselho Especial e da Magistratura

  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Conselho da Magistratura | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) PROCESSO: 0710547-29.2023.8.07.0019 AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos da Portaria GPR 841, de 17/5/2021. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 71733454, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710547-29.2023.8.07.0019 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DA ROCHA JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. LEGALIDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003. A pena fixada foi de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa. A Defesa alega nulidade da busca domiciliar e das provas produzidas a partir da diligência. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca domiciliar realizada, que resultou na apreensão das munições; e (ii) perquirir se as provas produzidas quanto à materialidade e autoria delitivas são suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio do réu ocorreu diante de fundadas razões, uma vez que a polícia investigava homicídios ocorridos no dia e havia indícios concretos da presença do réu no local dos crimes. A existência de um veículo utilizado nos assassinatos, estacionado na residência apontada como sendo do apelante, reforçou a suspeita de flagrante delito, justificando a busca. 4. O crime de posse irregular de munição é de natureza permanente, o que caracteriza situação de flagrante delito contínuo e dispensa a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio. 5. A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio de laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos de testemunhas, especialmente agentes policiais que participaram da diligência. Os elementos probatórios demonstram que o réu possuía e mantinha sob sua guarda as munições encontradas em sua residência. 6. A negativa do réu e a alegação de que não residia no local foram contraditadas por testemunhos e documentos que indicaram suficientemente seu vínculo com o local. 7. A dosimetria da pena observou os parâmetros legais, considerando os antecedentes e a reincidência do réu, sendo correta a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento dos benefícios dos artigos 44 e 77, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida diante de fundadas razões sobre a ocorrência de crime permanente, caracterizando situação de flagrante delito. 2. O crime de posse irregular de munição de uso permitido, por ser de natureza permanente, admite a entrada policial no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, artigos 157, 240 e 244; Lei 10.826/2003, artigo 12; CP, artigos 33, § 2º, "b" e "c", § 3º, 44 e 77. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280 – Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 744.310/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.04.2023; TJDFT, Acórdão 1882069, 0723245-58.2022.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 20.06.2024. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 157, 240, e 244, todos do Código de Processo Penal, aduzindo nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do insurgente, porquanto não existiam fundadas razões para o ingresso em seu domicílio. Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, indica ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 157, 240, e 244, todos do Código de Processo Penal. Isso porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DA GENITORA DA RÉ PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores tem reforçado o entendimento no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, "para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP). 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. Este Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, nessa mesma linha interpretativa, tem entendido que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, exigindo-se, para tanto, a demonstração inequívoca da existência de consentimento livre do morador ou fundadas suspeitas da ocorrência de delito no interior do imóvel. (...) (AgRg no REsp n. 2.103.340/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). Desse modo, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que tange ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 603616 (Relator Ministro GILMAR MENDES - Tema 280), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”. Nesse sentido, consignou a ementa do acórdão recorrido (ID 69942762): “A entrada no domicílio do réu ocorreu diante de fundadas razões, uma vez que a polícia investigava homicídios ocorridos no dia e havia indícios concretos da presença do réu no local dos crimes. A existência de um veículo utilizado nos assassinatos, estacionado na residência apontada como sendo do apelante, reforçou a suspeita de flagrante delito, justificando a busca. 4. O crime de posse irregular de munição é de natureza permanente, o que caracteriza situação de flagrante delito contínuo e dispensa a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio.” Assim, considerando que o entendimento do aresto impugnado se encontra em harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Suprema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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