Segredo De Justiã§A x M. V. M. D. N.
Número do Processo:
0710344-47.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710344-47.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. H. D. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. C. M. EXECUTADO: M. V. M. D. N. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, pelo rito da prisão, visando a cobrança de prestações dos meses de janeiro a março/2025, mais as vincendas no curso processual. As partes peticionaram em ID 240223948, requerendo a homologação de acordo segundo o qual, o débito de janeiro a junho/2025 seria quitado à vista, no valor de R$ 1.500,00, mediante depósito em conta dos advogados da parte autora. Em ID 240468427 e seguintes, a parte autora juntou comprovante de pagamento e reiterou o pleito de homologação do acordo e extinção do feito. O Ministério Público oficiou em ID 240509231 pela homologação do acordo e extinção do feito. DECIDO. Com efeito, nos termos do parecer do Ministério Público, "o acordo entabulado abrangeu as parcelas de janeiro a junho/2025 no montante de R$ 1500,00. Houve um abatimento no total da dívida de menos de vinte por cento, o que não soa desarrazoado." Posto isso, HOMOLOGO o acordo em ID 240223948 e JULGO EXTINTO o processo em face do pagamento do débito referente ao período de janeiro a junho/2025, com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, eis que o Executado, com sua inércia, deu causa à presente execução, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, restando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 16:36:15. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710344-47.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. H. D. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. C. M. EXECUTADO: M. V. M. D. N. CERTIDÃO 1. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a credora para ciência e manifestação acerca da Cota Ministerial retro. 2. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 22:27:55. DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta