Heberth Sena De Souza Misquita x Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Número do Processo:
0710299-43.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710299-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBERTH SENA DE SOUZA MISQUITA REQUERIDO: MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA, VANDELSON AZEVEDO TRINDADE, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 239066777), porquanto os documentos carreados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia. O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a 3.ª parte ré (Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros) formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para elucidação da dinâmica do acidente. Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos. Ademais, a produção do aludido exame pericial é impossível, porquanto não realizado logo após a colisão. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de RS 11324,00. Pleiteia também que a 3.ª parte ré lhe pague R$ 3000,00, a título de indenização por danos morais. Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil. Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente. A parte autora aduz que no dia 6/12/2024, por volta da 19:00, trafegava com o carro Fiat/Palio, placa JIO4915, na Avenida Elmo Serejo, sentido Taguatinga, no cruzamento em frente ao Hospital Regional de Ceilândia/DF, quando a 2.ª parte ré (Vandelson Azevedo Trindade), a qual conduzia o automóvel Renault/Duster, placa , de propriedade da 1.ª parte ré (Maria Carmelita Martins Rocha) e segurado pela 3.ª parte ré, perdeu o controle do carro, realizando uma manobra de frenagem brusca à frente, o que inviabilizou a adoção de qualquer tipo de cuidado para evitar a colisão traseira (croqui de id. 232642918). Salienta que a seguradora inicialmente reconheceu a responsabilidade do seguro e autorizou o pagamento da indenização; contudo, tal posicionamento foi modificado. A 1.ª e a 2.ª partes rés compareceram à audiência de conciliação (id. 238625544), mas não apresentaram defesa escrita. A 3.ª parte ré argumenta que a segurada (1.ª parte ré) inicialmente não reconheceu a sua culpa e afirmou que a colisão foi causada pela parte autora e por outro condutor que estava na posição anterior, versão fática que – após uma entrevista com todos os envolvidos – foi modificada, pois passou a afirmar que a 2.ª parte ré freou bruscamente e que se não tivesse freado, o acidente não teria acontecido. Ao analisar as alegações tecidas pelos litigantes e as provas produzidas, verifica-se que os fatos narrados se tornaram incontroversos. A versão fática apresentada pela parte autora (de perda de controle e frenagem brusca, realizada pelo condutor do automóvel segurado) inicialmente foi confirmada, conforme se depreende da leitura do documento acostado ao id. 231095778, página 1, o qual foi não foi objeto de impugnação específica. Ademais, a 1.ª e a 2.ª partes rés não se manifestaram em juízo de forma contrária ao exposto pela parte autora na peça inicial, o que corrobora a tese atinente à responsabilidade de ambas, por violação ao disposto nos artigos 28 e 42 do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, verifica-se que a responsabilidade pelo evento narrado nos autos é exclusiva da proprietária do automóvel envolvido na colisão e do condutor (1.ª e 2.ª partes rés). Assim, estão presentes os requisitos atinentes à responsabilidade civil extracontratual. A lesão patrimonial experimentada pela parte autora que se exterioriza pelo critério da soma dos orçamentos e das notas fiscais para a compra de peças e do montante a ser pago a título de mão de obra, perfaz um total de R$ 11324,00 (ids. 231095787 e 231095789). Acerca do supracitado numerário, a 3.ª parte ré o impugna, sob o argumento de que uma parcela dos valores diz respeito apenas a orçamentos, os quais não comprovam o efetivo prejuízo. Entretanto, em que pesem os argumentos lançados, os orçamentos produzidos se referem apenas à mão de obra para recuperação do carro avariado. Os reparos informados nos documentos guardam estrita relação com o acidente causado pela segurada e seu cônjuge; logo, não há que se falar em dano hipotético ou em invalidade das informações prestadas pelos profissionais mecânicos. Portanto, em face dos argumentos expostos, devida a condenação solidária das partes rés ao pagamento da quantia supramencionada em favor da parte autora, a qual é inferior aos limites previstos na apólice de seguro (id. 231095794, página 4), nos termos do Enunciado da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade. Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 11324,00 (onze mil trezentos e vinte e quatro reais). Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil desde a data da colisão, nos termos dos artigos 398 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito