Cooperativa De Credito De Livre Admissao Credfaz Ltda x Sancler Importacao E Comercio De Alimentos Eireli - Me
Número do Processo:
0710259-04.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNúmero do processo: 0710259-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: SANCLER IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO BALTAZAR FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por SICOOB CREDFAZ – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em face de SANCLER IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 1/8/2018, ocorreu a incorporação da SICOOB Credilojista pela SICOOB Credfaz, durante Assembleia Geral Extraordinária Conjunta, realizada com o intuito de aprovar e ratificar a incorporação da mencionada cooperativa, após ampla reforma estatutária. Decidiu-se que caberia aos associados o rateio das perdas averiguadas antes da incorporação e que poderiam ser cobradas com as sobras futuras, conforme Assembleia Geral Extraordinária de 14/7/2018. Em 30/4/2022, foi realizada assembleia na qual ficou autorizada a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com a autora, que tenham optado pelo desligamento ou que tenham sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central. Tece considerações sobre as sociedades cooperativas de crédito e sua estrutura e finalidade, bem como discorre sobre a necessidade de rateio das perdas. Relata que o demandado foi notificado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.235,93, mas ficou silente. Requer a condenação da parte ré a pagar a proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, que perfaz o montante de R$ 3.235,93. Citada sob o id. 224482082, na pessoa do sócio administrador, a parte ré deixou de apresentar resposta no prazo legal. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas além daquelas já oportunizadas, na forma do art. 434, caput, do CPC. As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito. Em face da revelia, cumpre reconhecer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC. Cuida-se de ação condenatória em que a parte autora requer o pagamento da proporção devida pelo réu cooperado, a título de rateio das perdas apuradas no balanço da Sicoob Credilojista no ano de 2018, no importe de R$ 3.235,93. De início, importante destacar que, no presente caso, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a causa de pedir não se refere à atuação da cooperativa em atividade de fomento ao crédito, na qual se equipararia às instituições financeiras. Assim, a presente demanda trata do vínculo interno entre cooperado e cooperativa, em que se aplicam os termos do estatuto e da legislação aplicável à espécie. Os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, definem que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, sem objetivo de lucro. De acordo com os documentos acostados aos autos, a cooperativa Sicoob Credilojista foi incorporada pela cooperativa Sicoob Credfaz em 1º de agosto de 2018 (id. 190432704). Na ocasião, ficou determinado que “o valor das perdas do Sicoob Credilojista será compensado entre os próprios associados do Sicoob Credilojista, por meio de sobras de exercícios futuros” (id. 190432704 – pág. 4). A decisão tem amparo legal, nos termos do artigo 89 da Lei nº 5.764/71, que prevê que os prejuízos verificados no exercício financeiro serão suportados mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80 (rateio em partes iguais ou em razão diretamente proporcional). Por sua vez, o Estatuto da Sicoob Credfaz também estabelece que as perdas apuradas no exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência de saldo, mediante rateio entre os associados, nos seguintes termos (id. 190432696 – pág. 10): "Art. 28. As perdas apuradas no exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência de saldo, de forma alternativa ou cumulativamente, das seguintes formas: I. mediante compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes, desde que a cooperativa: a) mantenha-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente; b) conserve o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas, evitando que os novos associados suportem perdas de exercícios em que não eram inscritos na sociedade; c) atenda aos demais requisitos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Sicoob Confederação e pelo Sicoob Planalto Central. II. mediante rateio entre os associados, considerando-se as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se o valor das quotas-partes integralizadas, segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral, observada a regulamentação em vigor". Portanto, restou devidamente fundamentada a decisão assemblear de determinar o rateio das perdas como uma obrigação dos cooperados. Não há que se falar em nulidade das assembleias, porquanto os documentos juntados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos legais de convocação para a realização das solenidades, à luz dos estatutos das cooperativas e da lei aplicável ao caso (art. 38 da Lei nº 5.764/71). Descabe, portanto, exigir notificação pessoal para participação em assembleia, cuja convocação faz-se de forma pública, mediante ampla divulgação. Ressalte-se que as decisões tomadas em assembleias de cooperativas são soberanas e vinculam todos os cooperados, ainda que discordem ou não participem da deliberação. Com relação ao valor apurado das perdas, observa-se que a auditoria realizada pela Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa - CNAC indicou prejuízo de R$ 13.973.418,29, conforme id. 190432706. De outro lado, a Assembleia Geral Extraordinária de 14.7.2018 dispôs que o rateio das perdas de 2018 ocorreria da seguinte forma: 60% empréstimos; 35% depósitos à vista; 5% depósitos a prazo. A mencionada deliberação foi ratificada posteriormente pela assembleia de incorporação. Nesse contexto, o documento sob o id. 190432718 demonstra como se obteve o valor indicado na petição inicial como devido pelo réu, isto é, partindo da quantia apurada pela auditoria e da forma de distribuição determinada pela assembleia (R$ 3.235,93). Aliás, a notificação sob o id. 190432713 indica que a evolução do débito foi demonstrada com clareza ao cooperado. De acordo com artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora produziu provas capazes de alicerçar o pleito inicial. De outro lado, a parte ré não demonstrou a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora. Destarte, confira-se jurisprudência do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca da matéria: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Possibilidade de rateio dos prejuízos da cooperativa entre os cooperados. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). (REsp 1774434/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 12/11/2020) 1.1. Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a dívida de cada cooperado foi calculada de forma proporcional à fruição dos serviços, observando-se as deliberações tomadas em assembleias, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado, de modo que a pretensão esbarra na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022)" "APELAÇÃO CÍVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES E COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO INTERNA ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS. PARTIÇÃO ENTRE OS COOPERADOS DE PREJUÍZOS DA COOPERATIVA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. FRAUDE COMETIDA POR EX-GESTORES. OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 89 DA LEI N. 5.764/1971. (...) 4. A pretensão declaratória de inexigibilidade de obrigação de pagamento do rateio, deduzida pela cooperada em desfavor da cooperativa de crédito, não está fundada em relação contratual de empréstimo, mas no vínculo estatutário em que o cooperado está obrigado a participar do rateio de prejuízos da entidade cooperativa, tratando-se de relação cível não consumerista, de modo que não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a Lei n. 5.764/1971 e o Código Civil. 5. O artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 se aplica irrestritamente a qualquer perda experimentada pela cooperativa no exercício de suas atividades (...). (Acórdão 1770799, 07109029320238070001, Relatora Desa. CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 25/10/2023)" Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 3.235,93 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos). O importe deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data da notificação para adimplemento do débito, bem como, ainda, de juros de mora a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.