Maria Antonio Nunes Da Silva x Antonio Wanderlaan Batista e outros

Número do Processo: 0710023-74.2023.8.07.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Planaltina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710023-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIO NUNES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO WANDERLAAN BATISTA JUNIOR, ANTONIO WANDERLAAN BATISTA, DACIRA MARIA LIMA, MARIA DE FATIMA RUFINO BATISTA DESPACHO Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 6.950,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (24.08.2021) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação (30.08.2023). Em segundo grau, houve a condenação ao pagamento de honorários de 10%. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, apurou-se débito de R$ 11.258,18 e os réus apresentaram acordo para pagamento de uma entrada de R$ 758,12 e onze prestações de R$ 1.000,00, o que foi aceito pela autora. Nada foi pago. A consulta ao sistema SISBAJUD foi inócua. A consulta ao sistema RENAJUD localizou veículo alienado fiduciariamente em garantia e com restrição proveniente do TJGO (ID 227628646). Indeferiu-se a consulta ao RI-Digital, ao INCRA, à CENSEC e ao INFOJUD. A credora informou que Maria de Fátima Rufino Batista seria esposa de Antonio Wanderlaan Batista e que Dacira Maria Lima seria companheira de Antonio Wanderlaan Batista Júnior. Requereu a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome delas, bem como a penhora de dois imóveis indicados no ID 230161167 p. 2. No id. 230471752 , deferiu-se a penhora de valores e de veículos em desfavor de MARIA DE FATIMA RUFINO e DACIRA MARIA LIMA. No id. 231629765 , bloquearam-se valores nas contas de DACIRA MARIA LIMA (R$ 118,59), ANTONIO WANDERLAAN BATISTA (R$ 847,87) e MARIA DE FÁTIMA RUFINO (R$ 2.540,34). No id. 237768693, os devedores requereram: - Antonio Wanderlaan Batista autorizou a liberação do valor de R$ 847,87; - Maria de Fatima Rufino Batista autorizou a liberação do valor de R$ 5.080,62; - Antonio Wanderlaan Batista Junior, depositou judicialmente o valor de R$ R$ 8.071,00; - o desbloqueio de R$ 237,19 em favor da Sra. Dacira Maria Lima e a liberação imediata dos três veículos penhorados. No id. 237771927 , consta depósito de R$ 8.071,51. No id. Num. 240015290 - Pág. 1, a credora requereu a apuração do valor real depositado em Juízo. À vista da petição da exequente, observa-se que foi efetivada a constrição do valor de R$ 847,87 em nome de ANTONIO WANDERLAN, bem como o depósito judicial da quantia de R$ 8.071,00. No tocante à executada MARIA DE FÁTIMA, verifica-se que houve bloqueio de R$ 5.080,62, contudo, a transferência para conta judicial limitou-se aos montantes de R$ 2.514,01 e R$ 26,33, totalizando R$ 2.540,34, conforme documentos de id. 231629767. Isso também ocorreu com a devedora DACIRA MARIA LIMA, já que apenas R$ 118,59 foram transferidos. Tal circunstância restou devidamente consignada na decisão de id. 231629765, a qual expressamente determinou, quanto às contas de Maria de Fátima Rufino Batista e Dacira Maria Lima, a transferência de apenas 50% do valor bloqueado, em respeito à meação dos requeridos. Dessa forma, concedo aos devedores o prazo de 05 (cinco) dias para promoverem a complementação do valor remanescente devido (R$ 2.540,34), sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Planaltina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710023-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIO NUNES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO WANDERLAAN BATISTA JUNIOR, ANTONIO WANDERLAAN BATISTA, DACIRA MARIA LIMA, MARIA DE FATIMA RUFINO BATISTA DESPACHO À credora, sobre a petição de id. Num. 237768693 - Pág. 1, informando se concorda com a proposta. Em caso positivo, deverá informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar seus dados bancários completos ou indicar a Chave PIX (CPF ou CNPJ), caso tenha. Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante. Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos. Ressalta-se que a transferência por PIX somente poderá ocorrer quando a Chave for o CPF ou CNPJ da parte credora. No prazo acima indicado, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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