Processo nº 07087358620228070018
Número do Processo:
0708735-86.2022.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708735-86.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 235888952. De acordo com o embargante, houve omissão em relação à alegação de “duplicidade de pagamento, uma vez que ‘muitos autores estavam recebendo de maneira regular a GARC a partir de Jan/1994, isto leva a crer que também recebiam os valores no período anterior a este’; (b) a utilização de paradigmas para complementação dos cálculos". É o simples relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, além e corrigir eventual erro material. No caso, a despeito das alegações expostas pelo executado, não se extrai da decisão quais dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Consoante se observa, o provimento jurisdicional expressamente destacou que a decisão de ID 201347860 já havia estabelecido os parâmetros a serem adotados no cálculo do valor devido, fixando que, “Caso não haja ficha financeira de todo o período, deve-se utilizar os valores históricos apontados pela parte autora, como feito pela Gerência Contábil do Distrito Federal” . Também restou consignado que a “metodologia de cálculo foi chancelada pela segunda instância, ao apreciar o agravo de instrumento nº 0735470-45.2024.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal, notadamente em relação à adoção de paradigma para os casos de inexistência de fichas financeiras”. Assim, não há que se falar em omissão, pretendendo a parte executada rediscutir matéria já decidida anteriormente, sobre a qual repousa a preclusão. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:58:38. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f