Teresa Cristina De Sousa x Banco Cetelem S.A.
Número do Processo:
0708291-77.2022.8.07.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA. OMISSÃO NA ANÁLISE. VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. Houve omissão quanto à análise do pedido de exclusão da condenação da autora por litigância de má-fé. 3. A condenação por litigância de má-fé, instituída na sistemática processual, tem por objetivo punir comportamentos desleais e abusivos, os quais impedem ou dificultam o alcance da finalidade do processo e causam, em consequência, prejuízo às partes e à atuação do Poder Judiciário. 4. Não há qualquer comprovação de que a embargante utilizou o processo com a intenção de prejudicar as partes contrárias ou praticou qualquer ato atentatório à dignidade de justiça. Não houve conduta que configure a litigância de má-fé, a qual requer prova de dolo. A autora exerceu - com regularidade - o seu direito de acesso à Justiça. Portanto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. 5. Embargos conhecidos e acolhidos.