Azul Companhia De Seguros Gerais x Priscylla Ferreira Guimaraes e outros

Número do Processo: 0708045-50.2023.8.07.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Samambaia
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Samambaia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708045-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: SUZANA MARILUCE FERREIRA GUIMARAES, PRISCYLLA FERREIRA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de SUAZANA MARILUCE FERREIRA GUIMARAES e PRISCYLLA FERREIRA GUIMARÃES. Em análise aos autos verifico que as partes, antes de certificado o trânsito em julgado, transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID. 202623371). Após, no ID. 205961267, o autor juntou termo de retificação do acordo. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada por seus advogados, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações e substabelecimentos de ID’s. 159798176, 159798177, 168989842 e 168989843. Assim, considerando que o acordo apresentado está assinado pelos advogados das partes e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 202623371, retificado no ID. 205961267, para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas a serem apuradas. Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Não existem valores depositados na conta judicial. Após certificado o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da petição de ID. 233013035. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  3. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)