Cleb Nery Castelo De Souza x Bradesco Saude S/A

Número do Processo: 0707595-16.2023.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707595-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEB NERY CASTELO DE SOUZA REQUERIDO: GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento (cominatória de obrigação de fazer) proposta por CLEB NERY CASTELO DE SOUZA em face de NETSARON CORRETOR DE SEGUROS LTDA. e BRADESCO SEGURO SAÚDE S/A, na qual formula pedido de tutela de urgência liminar assim delineado: “determinar a restituição do plano de saúde contratado pela parte requerente, possibilitando a fruição de todos os benefícios de referido contrato, em especial nos casos de urgência e emergências, bem como consultas, exames e internações.” Fundamenta sua pretensão na alegação de que, desde 2018, é beneficiária de serviços de assistência à saúde, na modalidade coletiva empresarial, tendo sido surpreendida, em abril/2023, com a informação de que seu plano teria sido suspenso unilateralmente pelas rés. Requer a confirmação da tutela de urgência supra e, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Decisão de id 156581677 indeferiu a tutela de urgência requerida. Em sede de agravo o pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 160446474) e o recurso foi desprovido no mérito (id 173216121). Contestação de id 188082683, na qual a ré BRADESCO SAÚDE S.A. sustenta os seguintes pontos principais: a) cancelamento por ausência de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023; b) a despeito das notificações, a autora não quitou as obrigações; c) não há falar em devolução de valores referentes a período de cobertura usufruído pela parte autora; d) inexistência de danos morais. Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial. Citada por edital (id 208953833), a corré Gol Corretora não apresentou contestação, tendo a Curadoria Especial contestado por negativa geral (id 217957563). Réplica de id 225394767 reiterando pedido de concessão de tutela de urgência e de procedência do pedido inicial. Pedido de tutela de urgência incidental (id 232767029 e 232767029) Decisão de id 234730756 indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental. Interposto agravo, no qual indeferido pedido de tutela de urgência (id 235698798). Manifestação da requerida reiterando pedido de improcedência (id 238076763). As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é apropriado. Não há preliminares a serem apreciadas. O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito