Condominio Residencial Ventura x Roberto Dos Santos Almeida

Número do Processo: 0707049-52.2023.8.07.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Samambaia
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Samambaia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707049-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 240457678 e anexo. Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente*
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Samambaia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707049-52.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID. 231004730 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o apartamento de n.º 905, vaga de garagem n.º 158, Bloco C, Lotes 01, 02 e 03, Conjunto 2, Quadra 102, Centro Urbano, Samambaia/DF, matrícula 261.736 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal. Os executados apresentaram impugnação à penhora no ID. 232318767. Na oportunidade, alegaram que já fizeram diversos pagamentos com base no artigo 916 do CPC, inclusive do montante correspondente a 30% do débito. Ofereceram proposta de pagamento do débito remanescente em seis parcelas de R$ 3.241,34. A parte exequente manifestou-se no ID. 236956423, informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID. 231004730, bem como rejeitou a proposta de parcelamento dos executados. Sustenta que o artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica compulsoriamente ao cumprimento de sentença, sendo medida que depende da anuência do exequente. É o relato necessário. Decido. Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 231004730, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente. Cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação do feito conforme determinado na decisão referida. Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente. No tocante à impugnação à penhora, nada a prover. Conforme disposto no §7º do artigo 916 do CPC, o referido parcelamento não se aplica ao cumprimento da sentença. Assim, a parte executada não pode, de forma compulsória, requerer o parcelamento da dívida, nos termos do artigo 916 do CPC, no cumprimento de sentença, dependendo da concordância do exequente. Considerando que o exequente não concordou com a proposta de parcelamento, a penhora deve ser mantida e o feito deve prosseguir. Junto o saldo atualizado da conta judicial: Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados na conta judicial em favor da parte exequente; observe-se queo(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 157995636. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Considerando os dados bancários indicados no ID. 236956423, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Sendo aconta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, abatido o valor levantado. Apresentada a planilha, intime-se o Bando Bradesco S.A. quanto a esta decisão e para que informe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de financiamento do imóvel, o número de parcelas pagas e não pagas, bem como o saldo devedor existente. Após, expeça-se o mandado de avaliação do bem, em observância à manifestação de ID. 232086626. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Transcorrido o prazo de impugnação, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC. Vindo aos autos a comprovação da averbação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -