Ferthisa Imoveis Ltda - Me x Leonardo Lay Faustino
Número do Processo:
0706670-47.2024.8.07.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível do Recanto das Emas
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível do Recanto das Emas | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706670-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: LEONARDO LAY FAUSTINO SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de despejo ajuizada por Ferthisa Imóveis Ltda. - ME (“Autora”) em desfavor de Leonardo Lay Faustino (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) firmou contrato de locação com o réu, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, com vigência de 25.8.2022 a 24.11.2023; (ii) o contrato não possuía garantias e foi prorrogado automaticamente; (iii) o valor do aluguel foi avençado em R$ 1.670,00, e deveria ser pago até o dia 24 do mês subsequente ao vencido, mediante a emissão de carnês ou diretamente em seu escritório; (iv) o réu não adimpliu os aluguéis relativos aos meses de novembro/2023 a julho/2024, bem como as parcelas um a quatro do IPTU/TLP de 2024 e demais encargos; (v) as tentativas de composição amigável foram infrutíferas. 3. Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: b) Seja julgado procedente o pedido de rescisão do contrato locatício com a Requerida, nos termos do Art. 61, I da Lei de Locação, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, I da Lei 8.245/91) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, além de condenar a Requerida ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa, conforme cláusula contratual; c) A condenação do Requerido ao pagamento de R$ 17.915,97 (dezessete mil novecentos e quinze reais e noventa e sete centavos), referentes aos valores devidos de aluguel e encargos contratuais, conforme planilha de débitos acostada. 4. Deu-se à causa o valor de R$ 20.040,00. 5. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação. Custas Iniciais 6. As custas iniciais foram recolhidas. Audiência de Conciliação 7. Realizada audiência de conciliação, o réu não compareceu, pois ainda não havia sido citado. Proposta de Acordo 8. O réu foi citado por edital e apresentou proposta de acordo, a qual foi recusada pela autora. Revelia 9. Embora tenha constituído advogado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 233604771). 10. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 13. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 14. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 15. Nos termos do inciso I do art. 23 da Lei n.º 8.245/1991, é dever do locatário “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. 16. Caracterizado o inadimplemento do locatário, é possível o desfazimento da locação, nos termos do art. 9º, inciso III, do referido diploma legal. A lei das locações ainda permite a cumulação do pedido de rescisão contratual com a cobrança dos aluguéis e demais encargos em atraso[3]. 17. A autora afirma, em suma, que celebrou contrato de locação com o réu, com prazo de vigência de 25.8.2022 a 24.11.2023, prorrogado automaticamente, estando pendentes de pagamento os aluguéis relativos aos meses de novembro/2023 a julho/2024, bem como as parcelas um a quatro do IPTU/TLP de 2024 e demais encargos. 18. Como o réu não apresentou contestação, tem-se a ocorrência da revelia, razão pela qual, não havendo óbice que impeça os seus efeitos materiais, devem-se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente quanto ao inadimplemento dos aluguéis e dos valores relativos ao IPTU/TLP. 19. Consequentemente, o negócio jurídico firmado entre as partes, materializado no Contrato de Locação Residencial Sem Garantia de Id. 207016617, deve ser rescindido, na forma do inc. III do art. 9º da Lei do Inquilinato. 20. Do mesmo modo, os valores apontados pela parte autora devem ser regularmente quitados, pois não impugnados. 21. Logo, merece guarida o pedido inicial. Dispositivo Principal 22. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) desconstituir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) condenar o réu a desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias[4], sob pena de despejo; c) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 17.915,97 (dezessete mil novecentos e quinze reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 7.8.2024 (data da última atualização – Id. 207016608). A partir de 30.8.2024, os juros de mora deverão passar a observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA. 23. Por se tratar de obrigação em prestações sucessivas, devem ser incluídas na condenação as parcelas em aberto – aluguéis e encargos da locação – até a efetiva desocupação do imóvel, consoante o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil[5]. 24. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 25. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 26. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 27. Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item 22, alínea c, desta sentença); com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[6]. Disposições Finais 28. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 29. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Lei nº. 8.245/1991. Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; [4] Lei nº. 8.245/1991. Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46. § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. § 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente. [5] CPC. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [6] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.