Condominio Do Edificio Portal Das Andorinhas x Joao Vitor De Carvalho Basso e outros

Número do Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706048-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Pelos documentos juntados aos autos pelos executados, verifico que somente uma das partes aufere renda mensal bruta superior a R$ 15.000,00, valor muito superior à média da população brasileira. Extrai-se dos referidos documentos anexados com a manifestação de ID 234853596 que se trata de família de classe média, residente em região privilegiada do Distrito Federal, o que denota capacidade econômica de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família. Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado, os documentos anexados não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício. Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, a exemplo de um financiamento imobiliário na monta de mais de R$ 6.000,00 mensais. Portanto, apesar das alegações, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram fixados por ocasião da sentença de mérito, há muito transitada em julgado. Os honorários da fase de cumprimento de sentença são devidos em razão do quanto estabelecido pelo art. 523, §1º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do depósito voluntário realizado pela parte devedora (ID 238730083) em favor do condomínio autor, conforme dados bancários já indicados nos autos (ID 220547835). Manifeste-se a parte credora acerca da proposta de parcelamento formulada no ID 234853596. Sem prejuízo, aguarde-se transcurso do prazo para eventual impugnação à avaliação do imóvel penhorado (ID 239072313) e manifestação do credor fiduciário acerca da decisão de ID 222418976. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito