Processo nº 07059193020238070008

Número do Processo: 0705919-30.2023.8.07.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível do Paranoá
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Paranoá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705919-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: PARANOA - COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO O exequente formula pedido de penhora de percentual de 10% do faturamento da empresas executada. A jurisprudência é assente no sentido de que não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observador, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, artigo 866); III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Neste sentido, STJ, AgInt no RESP 111531, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, DJ-e de 27/03/2018 e TJDFT, Acórdão 1086524, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, DJ-e de 09/04/2018). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora. Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento. O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Desta forma, defiro o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário das empresas R DE S LEMOS SUPERMERCADO E TRANSPORTE ME, situado na Quadra 51, Lote 3, Del Lago, Itapoã/DF, CEP 71591-425; F.J.R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME, situada na Quadra 34, Conjunto B, Lote 11, Loja 01, Paranoá/DF, CEP 71573-402 e DON THIAGO PIZZARIA LTDA – ME, situada na Avenida Paranoá, Conjunto 5, Lote 15, Lojas 1/2, Paranoá/DF, CEP 71571-301, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida. Nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial. O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. O valor apurado deverá ser depositado na conta do Juízo até o dia 10 de cada mês. Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. Expeça-se o mandado de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima. Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Paranoá/DF, 27 de junho de 2025 13:35:15. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Paranoá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705919-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: PARANOA - COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO O exequente deve indicar sobre qual percentual do faturamento requer a penhora no prazo de 5 dias. Paranoá/DF, 11 de junho de 2025 14:23:31. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito