Processo nº 07051414820238070012
Número do Processo:
0705141-48.2023.8.07.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705141-48.2023.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE LEGAL: V. D. F. AUTOR: A. C. F. L. REU: D. L. F. D. S. DESPACHO Inicialmente, verifico equívoco da nobre patrona no tocante à petição acostada em ID 241270283. Compulsando os autos, verifico que houve a fixação da obrigação alimentar em favor da menor A.C.F.L. a ser paga pelo genitor D.L.F.D.S. no importe de 23% (vinte três por cento) do salário-mínimo, o qual também se comprometeu a custear 50% (cinquenta por cento) do material e do uniforme escolares da filha (vide sentença homologatória em ID 177517142). A parte autora noticia que “o requerido vem descumprindo o acordo entabulado, seja em virtude de inadimplência total, ou inadimplência parcial”. Contudo, em consulta processual, verifico a existência de Cumprimento de Sentença de Alimentos sob o rito da coação pessoal (autos nº 0708431-37.2024.8.07.0012), envolvendo as mesmas partes e em trâmite perante este Juízo, em que se busca a satisfação do débito alimentar vencido e não adimplido (na integralidade) pelo ora requerido a partir de agosto/2024. Também constato a existência Cumprimento de Sentença de Alimentos sob o rito da expropriação de bens (autos nº 0708353-43.2024.8.07.0012), também em trâmite perante este Juízo, no qual a menor busca o recebimento de pensão alimentícia vencida e não paga (na integralidade) nos meses de junho e julho de 2024, no qual, inclusive, restou determinada a penhora ativo financeiros do alimentante via sistema SISBAJUD). Sendo assim, considerando que apontada dívida alimentar já está sendo objeto de Cumprimento de Sentença em autos autônomos (tanto pelo rito da coerção pessoal como pela constrição patrimonial) e já esgotada a prestação jurisdicional no presente feito, retornem os autos ao arquivo. Intime. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 1 de julho de 2025 16:37:50. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Solicito habilitação em nome de A. C. F. L., consoante procuração em anexo.