Processo nº 07046114920258070020

Número do Processo: 0704611-49.2025.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    Número do processo: 0704611-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCOS ANDRE SCUSSEL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANDRE SCUSSEL visando sanar supostas omissões da Decisão de ID 236824331 (ID 237525552). Instado a se manifestar, o MP se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 238341161). A vítima se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 237960327). É o relatório. Decido. Os embargos opostos são tempestivos. O Embargante aduz que a Decisão atacada foi omissa ao não valorar as teses apresentadas pela Defesa em sua manifestação de ID 235803236. No entanto, as medidas protetivas de urgência visam proteger a integridade física, moral, psicológica, sexual, patrimonial e outras da vítima, sendo que, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06, a palavra da vítima, por si só, é suficiente para imprimir verossimilhança ao pleito. A vítima, no presente caso, se manifestou pela necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, declarando a existência de riscos à sua integridade física e psicológica. A decisão também indeferiu o pleito de redução da área de exclusão com base na declaração da vítima que teme frequentar o mesmo ambiente que o representado. Deste modo, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na Decisão de ID 236824331. Assim, os argumentos apresentadas pela parte Embargante envolvem a rediscussão do mérito da decisão atacada, sendo os embargos declaratórios via indevida para questionar o conteúdo da decisão. Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. Entretanto, recebo a petição defensiva como Pedido de Reconsideração. Em razão da natureza restritiva de direitos das medidas protetivas de urgência, deve-se conciliar a proteção à vítima com o direito constitucional ao labor das partes envolvidas. A natureza dos trabalhos realizados pelo representado envolve a necessidade de participar de seminários e de congressos, inclusive participando de mesas como palestrante. A natureza dos trabalhos realizados pela vítima abarca as mesmas necessidades. A Lei nº 11.340/06 permite a modulação das medidas protetivas de urgência com o fim de adequá-las à realidade das partes envolvidas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. No presente caso, embora a investigação tenha sido arquivada, as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes. Ademais, as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes por tempo indeterminado. Porém, no presente caso, por restringirem direitos fundamentais relacionados diretamente ao labor e indiretamente à dignidade da pessoa humana, não podendo as restrições afetarem o direito constitucional do representado de laborar por tempo indeterminado. Assim, compete ao Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher conciliar o direito à proteção integral da vítima e o direito fundamental do representado de laborar. No presente caso, não há notícia de fato que constitua em descumprimento das medidas protetivas de urgência ou de novos fatos que apontem grande risco à integridade da vítima. Deste modo, defiro o pleito de reconsideração e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de MARCOS ANDRE SCUSSEL (894.901.500-53) para: a) Garantir que o representado possa comparecer a Seminários, Congressos e outros eventos de natureza profissional de sua área, sem que isso constitua em descumprimento das medidas protetivas de urgência. b) Nos eventos indicados no item anterior, caso a vítima seja convidada a participar de mesas, ou compareça aos mesmos eventos, a proibição de aproximação será reduzida a: I) 3 (três) metros, se participantes da mesma mesa; II)5 (cinco) metros, caso a vítima seja participante da mesa e o representado esteja no público em geral, ou vice-versa; III) 20 (vinte) metros, caso o representado e a vítima estejam no mesmo evento profissional, sem participar das mesas. c) Durante os eventos profissionais, está proibida qualquer tipo de comunicação com a ofendida, seja por palavras, símbolos ou gestos, bem como está vedada qualquer tipo de menção direta ou indireta à vítima, ao presente processo e aos fatos que ensejaram a instauração do presente feito ou a qualquer outro fato que possa configurar provocação ou constrangimento à vítima. As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor. Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    Número do processo: 0704611-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de formulado por MARCOS ANDRE SCUSSEL visando a revisão de Medidas Protetivas de Urgência impostas em favor de A.E.D.D.O. (ID 235803236). A vítima requereu a manutenção das medidas protetivas impostas (ID 236434351). Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 236775636). É o breve relatório. Decido. Razão assiste ao Ministério Público. Com efeito, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006. O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. O § 5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06 dispõe que: “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.” A vítima declarou que ainda existem os riscos à sua integridade física e psicológica. A palavra da vítima imprime verossimilhança ao pleito, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06. Deste modo, inviável a revogação das medidas protetivas de urgência impostas. Quanto ao pleito de redução da área de exclusão, razão assiste ao MP. Com efeito, as medidas protetivas de urgência impostas não impedem o representado de comparecer a eventos de interesse profissional, não ensejando, por si só, descumprimento de medida protetiva de urgência. O princípio da proteção integral previsto na Lei nº 11.340/06 exige a prática de ações visando a proteção da mulher, prevalecendo a proteção à integridade da mulher sobre os interesses particulares e profissionais do representado. A vítima declarou temor de frequentar o mesmo ambiente que o representado, mesmo que seja vedado o contato direto entre as partes. Assim, com o fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, deve-se indeferir o pleito de modulação de medidas protetivas de urgência. No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle). As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima. A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo. Dessa forma, a medida se mostra adequada. As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig). A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica – e de agressões baseadas em gênero, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revisão das medidas protetivas de urgência e mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima. Intimem-se as partes da presente decisão. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Cadastre-se a Defesa constituída pela vítima, concedendo-lhe vistas dos autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    Número do processo: 0704611-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de formulado por MARCOS ANDRE SCUSSEL visando a revisão de Medidas Protetivas de Urgência impostas em favor de A.E.D.D.O. (ID 235803236). A vítima requereu a manutenção das medidas protetivas impostas (ID 236434351). Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 236775636). É o breve relatório. Decido. Razão assiste ao Ministério Público. Com efeito, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006. O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. O § 5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06 dispõe que: “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.” A vítima declarou que ainda existem os riscos à sua integridade física e psicológica. A palavra da vítima imprime verossimilhança ao pleito, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06. Deste modo, inviável a revogação das medidas protetivas de urgência impostas. Quanto ao pleito de redução da área de exclusão, razão assiste ao MP. Com efeito, as medidas protetivas de urgência impostas não impedem o representado de comparecer a eventos de interesse profissional, não ensejando, por si só, descumprimento de medida protetiva de urgência. O princípio da proteção integral previsto na Lei nº 11.340/06 exige a prática de ações visando a proteção da mulher, prevalecendo a proteção à integridade da mulher sobre os interesses particulares e profissionais do representado. A vítima declarou temor de frequentar o mesmo ambiente que o representado, mesmo que seja vedado o contato direto entre as partes. Assim, com o fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, deve-se indeferir o pleito de modulação de medidas protetivas de urgência. No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle). As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima. A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo. Dessa forma, a medida se mostra adequada. As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig). A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica – e de agressões baseadas em gênero, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revisão das medidas protetivas de urgência e mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima. Intimem-se as partes da presente decisão. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Cadastre-se a Defesa constituída pela vítima, concedendo-lhe vistas dos autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito