Angela Ferreira Maciel x Novo Mundo Moveis E Utilidades Ltda

Número do Processo: 0704095-59.2025.8.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Número do processo: 0704095-59.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA FERREIRA MACIEL REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. A requerida, apesar de devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, não participou do ato, tampouco apresentou prévia e válida justificativa. Desse modo, está sujeita aos efeitos material e processual da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis. Embora a revelia tenha por efeito a presunção de veracidade dos fatos trazidos pelo autor, sua aplicação é relativa, de forma que as provas ou ausência delas nos autos podem influenciar na convicção do juiz, em respeito ao livre convencimento. Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar parcialmente o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pelo autor, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento contratual pela demandada. O requerente comprova o pagamento do valor de R$3.060,60 (ids 232770166-9), o qual não lhe fora restituído pela demandada. Desse modo, inequívoco o direito à restituição da quantia acima mencionada. Todavia, não é o caso de devolução em dobro. O parágrafo único do art. 42 do CDC exige o pagamento do valor cobrado indevidamente, o que não se confunde com a restituição por rescisão contratual. Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral ao requerente praticada pela requerida, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado em razão do inadimplemento contratual em foco não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado. Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana. Dessa forma, incabível a condenação da requerida a título de danos morais neste particular. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes e condeno a requerida na obrigação de restituir ao autor o valor de R$3.060,60 (três mil e sessenta reais e sessenta centavos), a ser corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso (21/02/2025) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (10/05/2025). Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intimem-se as condenadas para cumprirem espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC). Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.