Processo nº 07025742520248070007
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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30/06/2025 - EditalÓrgão: 1ª Turma Criminal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS1ª Turma Criminal
14ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 12/06/2025
Ata da 14ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 12/06/2025. Realizada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça WANESSA ALPINO BIGONHA ALVIM. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0740817-90.2023.8.07.0001
0700317-21.2024.8.07.0009
0707969-79.2021.8.07.0014
0700994-23.2021.8.07.0020
0702574-25.2024.8.07.0007
0706520-10.2021.8.07.0007
0700259-80.2022.8.07.0011
0704093-41.2024.8.07.0005
0700152-54.2022.8.07.0005
0711445-38.2024.8.07.0009
0704676-33.2023.8.07.0014
0705699-23.2023.8.07.0011
0709360-06.2024.8.07.0001
0740939-69.2024.8.07.0001
0718756-73.2025.8.07.0000
0720118-13.2025.8.07.0000
0720290-52.2025.8.07.0000
0720394-44.2025.8.07.0000RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada às 18:59:30. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
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16/06/2025 - EditalÓrgão: 1ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS1ª Turma Criminal
13ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 05/06/2025
Ata da 13ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 05/06/2025. Realizada no dia 5 de junho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
ESDRAS NEVES ALMEIDA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça TRAJANO SOUSA DE MELO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0716563-53.2023.8.07.0001
0700280-29.2022.8.07.0020
0702132-43.2025.8.07.0001
0708788-72.2023.8.07.0005
0714797-44.2023.8.07.0007
0749186-39.2024.8.07.0001
0711712-03.2025.8.07.0000
0712492-37.2025.8.07.0001
0713053-64.2025.8.07.0000
0713362-85.2025.8.07.0000
0713424-28.2025.8.07.0000
0713656-40.2025.8.07.0000
0713894-59.2025.8.07.0000
0704228-11.2024.8.07.0019
0715121-84.2025.8.07.0000
0715894-32.2025.8.07.0000
0716387-09.2025.8.07.0000
0716927-57.2025.8.07.0000
0719538-80.2025.8.07.0000RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
0702574-25.2024.8.07.0007
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada às 18:15:31. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM RESULTADO MORTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVOS DO CRIME. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, E CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável com resultado morte (artigo 217-A, § 4º, cumulado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal). A Defesa argui preliminar de incompetência do Juízo e, no mérito, sustenta a ausência de provas suficientes de materialidade e autoria e, subsidiariamente, a redução da pena. A Acusação pretende a majoração da pena imposta ao acusado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar a competência do Juízo para processar e julgar o feito; (ii) examinar a suficiência das provas para a condenação; (iii) verificar se é correta a valoração negativa da culpabilidade do réu, das circunstâncias e das consequências do crime; (iv) averiguar a possibilidade de valoração negativa da conduta social e personalidade do réu, bem como dos motivos do crime; (v) analisar se a incidência concomitante da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, caracteriza bis in idem; e (vi) examinar se persistem os requisitos ensejadores da segregação cautelar do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência do Tribunal do Júri restringe-se aos crimes dolosos contra a vida (CF, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d"), não alcançando crimes preterdolosos como o estupro de vulnerável com resultado morte, em que há dolo na conduta antecedente, mas culpa no resultado fatal. 4. A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas por laudos periciais, especialmente pelo exame cadavérico que constatou sinais de violência sexual e o encontro de vestígios biológicos do réu nas vestes da vítima. 5. A tese de morte decorrente de queda ou de saúde frágil da vítima não encontra amparo no acervo probatório dos autos. 6. Possível a valoração negativa da culpabilidade do réu quando ele pratica o crime valendo-se da relação de confiança que os cuidadores da criança depositaram nele. 7. Não é possível valorar de forma negativa a conduta social do réu sob o argumento de que os vizinhos tinham um conceito negativo sobre ele, apenas com fundamento na afirmação de suspeita de uma única vizinha. O fato de o réu não trabalhar e ser sustentado por seu genitor também não é suficiente para valorar negativamente sua conduta social, especialmente porque pessoas próximas afirmaram que ele fazia faculdade e passava o dia estudando, não restando comprovado nos autos que ele vivia na ociosidade, como afirmado pela Acusação. 8. O fato de as testemunhas afirmarem que o réu estava calmo não é argumento suficiente para negativar a personalidade do agente. 9. A prática do crime no quarto da vítima, local em que ela deveria se sentir segura, autoriza a negativação das circunstâncias do crime. De igual modo, a demora do réu em ligar para o SAMU dificultou a possibilidade de socorro efetivo, o que deve ser levado em consideração para negativar as circunstâncias do crime. 10. Apesar de uma testemunha ter afirmado que a equipe do SAMU disse que a vítima apresentava lesões na vagina e no ânus, o laudo pericial apontou lesões apenas no ânus, não cabendo o aumento da fração de exasperação da pena com base em tal argumento. 11. Quanto às consequências do crime, o impacto emocional da morte de uma criança em tenra idade nos familiares é inegável, prescindindo de comprovação por laudo psicológico. 12. Não é possível a valoração negativa dos motivos do crime, sob o argumento de que a relação de confiança que possuía como padrasto da vítima impulsionou a conduta criminosa, pois tal fundamento já foi utilizado para valorar a culpabilidade do réu. 13. Não configura bis in idem a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, com a causa de aumento da pena, prevista no artigo 226, inciso II, de igual diploma. 14. Persistindo os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, e sendo idônea a fundamentação da sentença pela manutenção da prisão preventiva do réu, não deve ser acolhido o pedido defensivo de revogação. IV. DISPOSITIVO: 15. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d; Código de Processo Penal, artigo 74, § 1º; Código Penal, artigos 217-A, § 4º, 226, inciso II, 61, inciso II, alínea f.
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09/06/2025 - EditalÓrgão: 1ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS1ª Turma Criminal
12ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 22/05/2025
Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 22/05/2025. Realizada no dia 22 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0718331-48.2022.8.07.0001
0706614-11.2024.8.07.0020
0725122-78.2023.8.07.0007
0702131-88.2021.8.07.0004
0703926-55.2023.8.07.0006
0704779-49.2023.8.07.0011
0730340-47.2019.8.07.0001
0706282-32.2023.8.07.0003
0707890-37.2024.8.07.0001
0721483-07.2022.8.07.0001
0709216-93.2024.8.07.0013
0707789-66.2025.8.07.0000
0722405-77.2024.8.07.0001
0708396-79.2025.8.07.0000
0708869-65.2025.8.07.0000
0711208-94.2025.8.07.0000
0713185-24.2025.8.07.0000
0714561-45.2025.8.07.0000
0714566-67.2025.8.07.0000
0715824-15.2025.8.07.0000
0716067-56.2025.8.07.0000RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
0702574-25.2024.8.07.0007
0713173-10.2025.8.07.0000
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada às 19:23:18. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
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09/06/2025 - EditalÓrgão: 1ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS1ª Turma Criminal
16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025)
Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025). Iniciada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0703931-83.2019.8.07.0017
0005706-51.2017.8.07.0016
0704220-30.2020.8.07.0001
0705249-70.2024.8.07.0003
0709743-06.2023.8.07.0005
0720452-55.2023.8.07.0020
0732072-81.2020.8.07.0016
0710250-42.2024.8.07.0001
0705160-33.2023.8.07.0019
0732559-96.2020.8.07.0001
0718266-82.2024.8.07.0001
0750269-93.2024.8.07.0000
0739337-82.2020.8.07.0001
0745403-44.2021.8.07.0001
0736039-82.2020.8.07.0001
0002708-28.2012.8.07.0003
0729042-72.2023.8.07.0003
0000612-42.2019.8.07.0020
0029067-84.2013.8.07.0001
0706761-42.2021.8.07.0020
0752519-02.2024.8.07.0000
0700083-11.2021.8.07.0020
0701700-46.2024.8.07.0005
0711801-45.2024.8.07.0005
0701025-64.2025.8.07.0000
0722443-83.2024.8.07.0003
0724570-96.2021.8.07.0003
0738691-33.2024.8.07.0001
0732814-09.2024.8.07.0003
0703731-20.2025.8.07.0000
0706214-36.2024.8.07.0007
0706815-13.2022.8.07.0007
0707614-47.2022.8.07.0010
0704627-64.2024.8.07.0011
0705163-05.2024.8.07.0002
0729302-24.2024.8.07.0001
0704057-90.2024.8.07.0007
0707839-96.2024.8.07.0010
0707629-41.2025.8.07.0000
0706573-05.2023.8.07.0012
0701206-81.2024.8.07.0006
0710952-73.2024.8.07.0005
0736275-92.2024.8.07.0001
0700026-95.2022.8.07.0007
0717464-84.2024.8.07.0001
0707275-12.2022.8.07.0003
0710064-75.2022.8.07.0005
0727318-33.2023.8.07.0003
0744605-78.2024.8.07.0001
0738767-85.2023.8.07.0003
0702037-95.2021.8.07.0019
0723898-71.2024.8.07.0007
0717874-45.2024.8.07.0001
0709794-92.2024.8.07.0001
0723321-53.2020.8.07.0001
0736167-91.2023.8.07.0003
0708883-49.2025.8.07.0000
0709102-62.2025.8.07.0000
0707426-76.2025.8.07.0001
0716072-85.2024.8.07.0009
0707288-25.2024.8.07.0008
0704337-59.2023.8.07.0019
0704243-77.2024.8.07.0019
0703266-30.2024.8.07.0005
0711416-62.2022.8.07.0007
0709326-97.2025.8.07.0000
0709665-49.2022.8.07.0004
0709389-25.2025.8.07.0000
0707125-79.2023.8.07.0008
0718688-33.2024.8.07.0009
0702199-67.2023.8.07.0004
0702680-14.2020.8.07.0011
0703496-97.2023.8.07.0008
0000822-79.1998.8.07.0004
0706805-93.2023.8.07.0019
0713359-58.2024.8.07.0003
0710523-79.2024.8.07.0014
0704491-57.2025.8.07.0003
0724732-92.2024.8.07.0001
0786344-83.2024.8.07.0016
0710701-36.2025.8.07.0000
0710704-88.2025.8.07.0000
0710812-20.2025.8.07.0000
0713315-45.2024.8.07.0001
0747622-25.2024.8.07.0001
0710944-77.2025.8.07.0000
0752946-93.2024.8.07.0001
0739615-38.2024.8.07.0003
0702227-62.2024.8.07.0016
0708770-17.2024.8.07.0005
0700254-84.2024.8.07.0012
0706494-31.2020.8.07.0012
0711189-88.2025.8.07.0000
0707773-59.2023.8.07.0008
0711207-12.2025.8.07.0000
0711235-77.2025.8.07.0000
0711304-12.2025.8.07.0000
0711325-85.2025.8.07.0000
0711201-54.2025.8.07.0016
0704041-98.2022.8.07.0010
0709742-72.2024.8.07.0009
0707445-67.2021.8.07.0019
0716047-27.2023.8.07.0003
0721772-21.2024.8.07.0016
0711668-81.2025.8.07.0000
0709387-68.2020.8.07.0020
0711738-98.2025.8.07.0000
0711780-50.2025.8.07.0000
0711822-02.2025.8.07.0000
0711831-61.2025.8.07.0000
0743616-09.2023.8.07.0001
0733318-15.2024.8.07.0003
0704527-13.2022.8.07.0001
0706359-95.2024.8.07.0006
0712077-57.2025.8.07.0000
0712097-48.2025.8.07.0000
0703952-09.2021.8.07.0011
0712165-95.2025.8.07.0000
0721905-27.2023.8.07.0007
0704048-31.2024.8.07.0007
0714471-53.2024.8.07.0006
0703167-27.2024.8.07.0016
0738368-62.2023.8.07.0001
0712300-10.2025.8.07.0000
0711502-62.2024.8.07.0007
0712256-04.2024.8.07.0007
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0717850-83.2025.8.07.0000RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0719104-59.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025, às 14:11:01. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão