Processo nº 07025742520248070007

Número do Processo: 0702574-25.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma Criminal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

     

    1ª Turma Criminal

    14ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 12/06/2025 

     

    Ata da 14ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 12/06/2025. Realizada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

    SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. 

    Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça WANESSA ALPINO BIGONHA ALVIM. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0740817-90.2023.8.07.0001
    0700317-21.2024.8.07.0009
    0707969-79.2021.8.07.0014
    0700994-23.2021.8.07.0020
    0702574-25.2024.8.07.0007
    0706520-10.2021.8.07.0007
    0700259-80.2022.8.07.0011
    0704093-41.2024.8.07.0005
    0700152-54.2022.8.07.0005
    0711445-38.2024.8.07.0009
    0704676-33.2023.8.07.0014
    0705699-23.2023.8.07.0011
    0709360-06.2024.8.07.0001
    0740939-69.2024.8.07.0001
    0718756-73.2025.8.07.0000
    0720118-13.2025.8.07.0000
    0720290-52.2025.8.07.0000
    0720394-44.2025.8.07.0000


    RETIRADOS DA SESSÃO


    ADIADOS


    PEDIDOS DE VISTA


    A sessão foi encerrada às 18:59:30. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminalde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. 

     

    LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ

    Secretário de Sessão

     

     

  2. 16/06/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

     

    1ª Turma Criminal

    13ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 05/06/2025 

     

    Ata da 13ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 05/06/2025. Realizada no dia 5 de junho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

    ESDRAS NEVES ALMEIDA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. 

    Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça TRAJANO SOUSA DE MELO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0716563-53.2023.8.07.0001
    0700280-29.2022.8.07.0020
    0702132-43.2025.8.07.0001
    0708788-72.2023.8.07.0005
    0714797-44.2023.8.07.0007
    0749186-39.2024.8.07.0001
    0711712-03.2025.8.07.0000
    0712492-37.2025.8.07.0001
    0713053-64.2025.8.07.0000
    0713362-85.2025.8.07.0000
    0713424-28.2025.8.07.0000
    0713656-40.2025.8.07.0000
    0713894-59.2025.8.07.0000
    0704228-11.2024.8.07.0019
    0715121-84.2025.8.07.0000
    0715894-32.2025.8.07.0000
    0716387-09.2025.8.07.0000
    0716927-57.2025.8.07.0000
    0719538-80.2025.8.07.0000


    RETIRADOS DA SESSÃO


    ADIADOS

    0702574-25.2024.8.07.0007


    PEDIDOS DE VISTA


    A sessão foi encerrada às 18:15:31. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminalde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. 

     

     LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ

    Secretário de Sessão

     

     

  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM RESULTADO MORTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVOS DO CRIME. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, E CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável com resultado morte (artigo 217-A, § 4º, cumulado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal). A Defesa argui preliminar de incompetência do Juízo e, no mérito, sustenta a ausência de provas suficientes de materialidade e autoria e, subsidiariamente, a redução da pena. A Acusação pretende a majoração da pena imposta ao acusado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar a competência do Juízo para processar e julgar o feito; (ii) examinar a suficiência das provas para a condenação; (iii) verificar se é correta a valoração negativa da culpabilidade do réu, das circunstâncias e das consequências do crime; (iv) averiguar a possibilidade de valoração negativa da conduta social e personalidade do réu, bem como dos motivos do crime; (v) analisar se a incidência concomitante da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, caracteriza bis in idem; e (vi) examinar se persistem os requisitos ensejadores da segregação cautelar do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência do Tribunal do Júri restringe-se aos crimes dolosos contra a vida (CF, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d"), não alcançando crimes preterdolosos como o estupro de vulnerável com resultado morte, em que há dolo na conduta antecedente, mas culpa no resultado fatal. 4. A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas por laudos periciais, especialmente pelo exame cadavérico que constatou sinais de violência sexual e o encontro de vestígios biológicos do réu nas vestes da vítima. 5. A tese de morte decorrente de queda ou de saúde frágil da vítima não encontra amparo no acervo probatório dos autos. 6. Possível a valoração negativa da culpabilidade do réu quando ele pratica o crime valendo-se da relação de confiança que os cuidadores da criança depositaram nele. 7. Não é possível valorar de forma negativa a conduta social do réu sob o argumento de que os vizinhos tinham um conceito negativo sobre ele, apenas com fundamento na afirmação de suspeita de uma única vizinha. O fato de o réu não trabalhar e ser sustentado por seu genitor também não é suficiente para valorar negativamente sua conduta social, especialmente porque pessoas próximas afirmaram que ele fazia faculdade e passava o dia estudando, não restando comprovado nos autos que ele vivia na ociosidade, como afirmado pela Acusação. 8. O fato de as testemunhas afirmarem que o réu estava calmo não é argumento suficiente para negativar a personalidade do agente. 9. A prática do crime no quarto da vítima, local em que ela deveria se sentir segura, autoriza a negativação das circunstâncias do crime. De igual modo, a demora do réu em ligar para o SAMU dificultou a possibilidade de socorro efetivo, o que deve ser levado em consideração para negativar as circunstâncias do crime. 10. Apesar de uma testemunha ter afirmado que a equipe do SAMU disse que a vítima apresentava lesões na vagina e no ânus, o laudo pericial apontou lesões apenas no ânus, não cabendo o aumento da fração de exasperação da pena com base em tal argumento. 11. Quanto às consequências do crime, o impacto emocional da morte de uma criança em tenra idade nos familiares é inegável, prescindindo de comprovação por laudo psicológico. 12. Não é possível a valoração negativa dos motivos do crime, sob o argumento de que a relação de confiança que possuía como padrasto da vítima impulsionou a conduta criminosa, pois tal fundamento já foi utilizado para valorar a culpabilidade do réu. 13. Não configura bis in idem a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, com a causa de aumento da pena, prevista no artigo 226, inciso II, de igual diploma. 14. Persistindo os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, e sendo idônea a fundamentação da sentença pela manutenção da prisão preventiva do réu, não deve ser acolhido o pedido defensivo de revogação. IV. DISPOSITIVO: 15. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d; Código de Processo Penal, artigo 74, § 1º; Código Penal, artigos 217-A, § 4º, 226, inciso II, 61, inciso II, alínea f.
  4. 09/06/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

     

    1ª Turma Criminal

    12ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 22/05/2025 

     

    Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 22/05/2025. Realizada no dia 22 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

    ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. 

    Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0718331-48.2022.8.07.0001
    0706614-11.2024.8.07.0020
    0725122-78.2023.8.07.0007
    0702131-88.2021.8.07.0004
    0703926-55.2023.8.07.0006
    0704779-49.2023.8.07.0011
    0730340-47.2019.8.07.0001
    0706282-32.2023.8.07.0003
    0707890-37.2024.8.07.0001
    0721483-07.2022.8.07.0001
    0709216-93.2024.8.07.0013
    0707789-66.2025.8.07.0000
    0722405-77.2024.8.07.0001
    0708396-79.2025.8.07.0000
    0708869-65.2025.8.07.0000
    0711208-94.2025.8.07.0000
    0713185-24.2025.8.07.0000
    0714561-45.2025.8.07.0000
    0714566-67.2025.8.07.0000
    0715824-15.2025.8.07.0000
    0716067-56.2025.8.07.0000


    RETIRADOS DA SESSÃO


    ADIADOS

    0702574-25.2024.8.07.0007
    0713173-10.2025.8.07.0000


    PEDIDOS DE VISTA


    A sessão foi encerrada às 19:23:18. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminalde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. 

     

     LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ

    Secretário de Sessão

     

     

  5. 09/06/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

     

    1ª Turma Criminal

    16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025) 

     

    Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025). Iniciada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

    SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDALEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. 

    Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0703931-83.2019.8.07.0017
    0005706-51.2017.8.07.0016
    0704220-30.2020.8.07.0001
    0705249-70.2024.8.07.0003
    0709743-06.2023.8.07.0005
    0720452-55.2023.8.07.0020
    0732072-81.2020.8.07.0016
    0710250-42.2024.8.07.0001
    0705160-33.2023.8.07.0019
    0732559-96.2020.8.07.0001
    0718266-82.2024.8.07.0001
    0750269-93.2024.8.07.0000
    0739337-82.2020.8.07.0001
    0745403-44.2021.8.07.0001
    0736039-82.2020.8.07.0001
    0002708-28.2012.8.07.0003
    0729042-72.2023.8.07.0003
    0000612-42.2019.8.07.0020
    0029067-84.2013.8.07.0001
    0706761-42.2021.8.07.0020
    0752519-02.2024.8.07.0000
    0700083-11.2021.8.07.0020
    0701700-46.2024.8.07.0005
    0711801-45.2024.8.07.0005
    0701025-64.2025.8.07.0000
    0722443-83.2024.8.07.0003
    0724570-96.2021.8.07.0003
    0738691-33.2024.8.07.0001
    0732814-09.2024.8.07.0003
    0703731-20.2025.8.07.0000
    0706214-36.2024.8.07.0007
    0706815-13.2022.8.07.0007
    0707614-47.2022.8.07.0010
    0704627-64.2024.8.07.0011
    0705163-05.2024.8.07.0002
    0729302-24.2024.8.07.0001
    0704057-90.2024.8.07.0007
    0707839-96.2024.8.07.0010
    0707629-41.2025.8.07.0000
    0706573-05.2023.8.07.0012
    0701206-81.2024.8.07.0006
    0710952-73.2024.8.07.0005
    0736275-92.2024.8.07.0001
    0700026-95.2022.8.07.0007
    0717464-84.2024.8.07.0001
    0707275-12.2022.8.07.0003
    0710064-75.2022.8.07.0005
    0727318-33.2023.8.07.0003
    0744605-78.2024.8.07.0001
    0738767-85.2023.8.07.0003
    0702037-95.2021.8.07.0019
    0723898-71.2024.8.07.0007
    0717874-45.2024.8.07.0001
    0709794-92.2024.8.07.0001
    0723321-53.2020.8.07.0001
    0736167-91.2023.8.07.0003
    0708883-49.2025.8.07.0000
    0709102-62.2025.8.07.0000
    0707426-76.2025.8.07.0001
    0716072-85.2024.8.07.0009
    0707288-25.2024.8.07.0008
    0704337-59.2023.8.07.0019
    0704243-77.2024.8.07.0019
    0703266-30.2024.8.07.0005
    0711416-62.2022.8.07.0007
    0709326-97.2025.8.07.0000
    0709665-49.2022.8.07.0004
    0709389-25.2025.8.07.0000
    0707125-79.2023.8.07.0008
    0718688-33.2024.8.07.0009
    0702199-67.2023.8.07.0004
    0702680-14.2020.8.07.0011
    0703496-97.2023.8.07.0008
    0000822-79.1998.8.07.0004
    0706805-93.2023.8.07.0019
    0713359-58.2024.8.07.0003
    0710523-79.2024.8.07.0014
    0704491-57.2025.8.07.0003
    0724732-92.2024.8.07.0001
    0786344-83.2024.8.07.0016
    0710701-36.2025.8.07.0000
    0710704-88.2025.8.07.0000
    0710812-20.2025.8.07.0000
    0713315-45.2024.8.07.0001
    0747622-25.2024.8.07.0001
    0710944-77.2025.8.07.0000
    0752946-93.2024.8.07.0001
    0739615-38.2024.8.07.0003
    0702227-62.2024.8.07.0016
    0708770-17.2024.8.07.0005
    0700254-84.2024.8.07.0012
    0706494-31.2020.8.07.0012
    0711189-88.2025.8.07.0000
    0707773-59.2023.8.07.0008
    0711207-12.2025.8.07.0000
    0711235-77.2025.8.07.0000
    0711304-12.2025.8.07.0000
    0711325-85.2025.8.07.0000
    0711201-54.2025.8.07.0016
    0704041-98.2022.8.07.0010
    0709742-72.2024.8.07.0009
    0707445-67.2021.8.07.0019
    0716047-27.2023.8.07.0003
    0721772-21.2024.8.07.0016
    0711668-81.2025.8.07.0000
    0709387-68.2020.8.07.0020
    0711738-98.2025.8.07.0000
    0711780-50.2025.8.07.0000
    0711822-02.2025.8.07.0000
    0711831-61.2025.8.07.0000
    0743616-09.2023.8.07.0001
    0733318-15.2024.8.07.0003
    0704527-13.2022.8.07.0001
    0706359-95.2024.8.07.0006
    0712077-57.2025.8.07.0000
    0712097-48.2025.8.07.0000
    0703952-09.2021.8.07.0011
    0712165-95.2025.8.07.0000
    0721905-27.2023.8.07.0007
    0704048-31.2024.8.07.0007
    0714471-53.2024.8.07.0006
    0703167-27.2024.8.07.0016
    0738368-62.2023.8.07.0001
    0712300-10.2025.8.07.0000
    0711502-62.2024.8.07.0007
    0712256-04.2024.8.07.0007
    0700001-54.2023.8.07.0005
    0721716-67.2023.8.07.0001
    0706198-86.2023.8.07.0017
    0704228-85.2022.8.07.0017
    0736980-95.2021.8.07.0001
    0709768-85.2024.8.07.0004
    0704523-81.2024.8.07.0008
    0703297-47.2024.8.07.0006
    0703464-67.2024.8.07.0005
    0712684-70.2025.8.07.0000
    0715829-56.2024.8.07.0005
    0739441-35.2024.8.07.0001
    0749974-53.2024.8.07.0001
    0704833-11.2024.8.07.0001
    0712908-08.2025.8.07.0000
    0713063-11.2025.8.07.0000
    0713069-18.2025.8.07.0000
    0754635-75.2024.8.07.0001
    0713141-05.2025.8.07.0000
    0703448-25.2024.8.07.0002
    0704576-93.2023.8.07.0009
    0713318-66.2025.8.07.0000
    0713322-06.2025.8.07.0000
    0713330-80.2025.8.07.0000
    0713335-05.2025.8.07.0000
    0713373-17.2025.8.07.0000
    0704535-04.2024.8.07.0006
    0713479-76.2025.8.07.0000
    0713623-50.2025.8.07.0000
    0735582-11.2024.8.07.0001
    0714975-43.2025.8.07.0000
    0715193-71.2025.8.07.0000
    0715722-90.2025.8.07.0000
    0715820-75.2025.8.07.0000
    0716104-83.2025.8.07.0000
    0716170-63.2025.8.07.0000
    0716285-84.2025.8.07.0000
    0716914-58.2025.8.07.0000
    0717059-17.2025.8.07.0000
    0717720-93.2025.8.07.0000
    0717850-83.2025.8.07.0000


    RETIRADOS DA SESSÃO


    ADIADOS


    PEDIDOS DE VISTA

    0719104-59.2023.8.07.0001


    A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025, às 14:11:01. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminalde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. 

     

     LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ

    Secretário de Sessão