Processo nº 07025133020258070008
Número do Processo:
0702513-30.2025.8.07.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível do Paranoá
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível do Paranoá | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702513-30.2025.8.07.0008 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA CORREIA REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIZ FERNANDO FERREIRA CORREIA em desfavor de BANCO HONDA S/A., devidamente qualificados nos autos. O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor firmou contrato de financiamento de veículo com a parte ré, mas o instrumento da avença não lhe foi entregue. Esclarece que em contato com o réu por meio de notificação extrajudicial – telegrama – a instituição não apresentou os documentos de contrato celebrado entre as partes. Requer, ao final, a exibição de cópias dos contratos celebrados entres as partes. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando que o autor recebeu uma via do contrato quando da assinatura, bem como não exauriu a via administrativa para obtenção das cópias dos contratos, bem assim os contratos foram apresentados com a contestação, de modo que não haveria pretensão resistida. Aduz que a solicitação indicada pelo autor não consta no sistema da requerida, sendo o documento apresentado sem o condão de provar que houve a efetiva solicitação administrativa. O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 233894723, que não foi acolhido, decisão de ID 235096169. Na petição de ID 235096169 o autor noticia a apresentação de Agravo de Instrumento. Em consulta ao AgI n. 0719294-54.2025.8.07.0000, consta homologação do pedido de desistência do autor. É o sucinto relatório. DECIDO. Dispenso a dilação probatória. Quanto a petição de ID 239008851, nada a prover, considerando o que já foi disposto na decisão de ID 233894723 – “Observe a requerente que, caso pretenda propor uma ação em decorrência do documento a ser exibido, deverá distribuí-la de forma aleatória (CPC, artigo 381, § 3º)” – bem como a desistência do respectivo AgI interposto. Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação legal à propositura de ação autônoma de exibição de documento (CPC, artigo 318). O CPC/2015, apenas regulamentou a exibição incidental nos artigos 396/404, no Capítulo XII - Das provas, que se encontra inserido no Título I (Do procedimento comum) e no Livro I (Do processo de conhecimento e cumprimento de sentença). Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o pedido formulado nos autos deve ser apreciado pelo Poder Judiciário. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Trata-se de pedido de produção antecipada de prova para que o requerido BANCO HONDA S/A. exiba o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. No mérito o pedido é, portanto, PROCEDENTE. Destarte, ambas as partes são interessadas nos documentos e tem o contratante/requerido o dever de exibir o instrumento do contrato firmado entre as partes, independentemente de ter sido este fornecido a todos os interessados no momento da assinatura, consoante o disposto no artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº. 1.774.987/SP, Rel(a). Min(a). Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018). Na mesma linha são os enunciados nº. 119 e 129, da Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 119: "É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes)". Enunciado 129: "É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC". A presente ação de produção antecipada de prova e exibição de documento requerida em caráter antecedente objetiva a apresentação de documentos para fins de ajuizamento de ação revisional. O pedido de exibição de documento, de coisa ou de informações pode ser veiculado por meio de: a) ação probatória autônoma e antecedente (art. 381, CPC), mediante citação de eventual interessado se verificado algum caráter contencioso (art. 382, § 1º, CPC), mas sem possibilidade de defesa ou recurso (art. 382, § 4º, CPC); b) ação própria para reconhecimento e satisfação da obrigação autônoma de entregar ou de fazer (arts. 497, 498, 536, 537 e 538, § 3º,CPC) e c) incidentalmente quando já houver ação em andamento (arts. 396 a 400 do CPC). Nesses termos, conforme estabelecido na TESE VINCULANTE Nº 648 STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido emprazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Tema/Repetitivo 648, STJ, REsp 1349453/MS). Nesse sentido, as alegações da parte ré não são suficientes para elidir a sua responsabilidade em apresentar estes documentos básicos, que comprovam a eventual relação jurídica mantida entre as partes. De qualquer forma, observo que a parte ré apresentou as cópias dos contratos junto com a contestação, o que encerra reconhecimento jurídico do pedido. No que concerne aos consectários da sucumbência, somente é cabível a condenação ao pagamento de honorários, quando há resistência do réu em fornecer os documentos. Nesse sentido: "Deve ser condenado a pagar honorários o réu que resiste à pretensão cautelar de produção antecipada de prova, ao final fica vencido" (STJ 3ª Turma, R.Especial 826.805, Min. Gomes de Barros,, 06.12.2007, DJU18.12.2007). No caso, o réu não se recusou entregar as cópias do contrato, apresentando-as com a contestação, de modo que não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para homologar o reconhecimento jurídico do pedido referente à exibição da cópia dos contratos, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC. Ausente a litigiosidade em processos de tal natureza, não há a condenação em custas nem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. Paranoá/DF, 25 de junho de 2025 14:12:55. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito