Instituto Colina De Educacao Ltda - Epp x Ana Lucia Goncalves De Almeida
Número do Processo:
0702101-47.2017.8.07.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível do Recanto das Emas
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível do Recanto das Emas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702101-47.2017.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REVEL: ANA LUCIA GONCALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Dúvida bem lançada na certidão de ID 240733671. 2. Compulsando os autos do processo, verifico que a parte executada foi considerada intimada acerca do cumprimento de sentença (ID 90653869), porquanto mudou-se do endereço em que havia sido citado, mas não comunicou tal fato ao Juízo. 2. Diante disso, nos termos do art. 346 do CPC[i], intime-se a parte demandada, via DJe, acerca da constrição operada ao ID 238853303. 3. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Apresentada impugnação à penhora, ouça-se o exequente no mesmo prazo. 5. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do devedor, tornem-se os autos conclusos. 6. Intime-se. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. RÉU REVEL SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A matéria devolvida a este órgão revisional está centrada na nulidade (ou não) da fase de cumprimento de sentença em ação monitória, em razão do alegado vício na “citação/intimação” do devedor (revel) nessa fase processual. II. O artigo 346 do Código de Processo Civil aduz que os prazos processuais fluirão da publicação dos atos decisórios em órgão oficial, nos casos em que houver réu revel sem patrono constituído nos autos. III. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da desnecessidade da intimação pessoal do devedor revel para cumprimento espontâneo da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.409.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). IV. No caso concreto, constata-se que a parte devedora foi regularmente citada para pagar a dívida ou apresentar defesa. No entanto, deixou de se manifestar nos autos da ação monitória, razão pela qual foi prolatada sentença de procedência do pedido. Ato contínuo, foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, com regular intimação do executado, por meio do DJe, para pagamento do débito. V. Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora, uma vez não evidenciado o alegado vício processual. VI. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1787797, 0730545-40.2023.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 30/11/2023.)