J. P. S. x J. P. C. L. P. S.
Número do Processo:
0701930-48.2025.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68DEFIRO, também ao réu, os benefícios da gratuidade de justiça. REGISTRE-SE. REJEITO a tese preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, haja vista que os fatos e documentos apresentados pelo réu em sua contestatória não são suficientes a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor. Ademais, REJEITO a tese preliminar de litigância de má-fé alegada pelo réu, visto que os fatos articulados pelo autor para a formulação de suas teses encontram-se em consonância com a plenitude do exercício do direito de ação. O ponto controvertido da demanda reside na alegada redução da capacidade contributiva do autor supervenientemente ao estabelecimento de sua obrigação alimentar. Assim, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário da representante legal do réu, tendo em vista que ela não é parte no processo, já contribui diretamente para o sustento do filho e a aferição da real capacidade contributiva do alimentante é que deve ser investigada. Por esse motivo, DEFIRO a quebra do sigilo bancário do autor. REQUISITE-SE à Secretaria da Receita Federal dados referentes à movimentação financeira do autor referentes aos anos de 2024 e 2025. Com a vinda dos resultados, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Por fim, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e emissão de parecer conclusivo.