Processo nº 07016727320238070018
Número do Processo:
0701672-73.2023.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701672-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS ROCHA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o DISTRITO FEDERAL afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda. Reputa haver excesso em face da utilização errônea da base de cálculo do débito e no índice de correção. Intimada a se manifestar, a parte credora permaneceu silente. É a exposição. DECIDO. Compulsando os presentes autos, observa-se que o Distrito Federal questiona os valores apontados pelo exequente em face de divergência na base de cálculo adotada e índice de correção. Intimada, a parte exequente deixou de se manifestar. Sucede que, de fato, ao se analisar o caso, observa-se assistir razão ao executado no que concerne à base de cálculo, posto que utilizou para o cálculo a tabela de custeio em conformidade com a legislação, bem como as fichas financeiras, refletindo, portanto, a realidade do caso. Da mesma forma, o índice de correção aplicado aos débitos da Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, acrescido de juros da poupança, sendo, a partir de 09/12/2021 aplicada a SELIC. Nesses termos, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução e fixar o valor total do débito em R$ 16.226,98 (ID 237308880). Em face da sucumbência, arcará a parte exequente com honorários advocatícios de 10% sobre o excesso apurado, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Expeçam-se os Precatórios ou RPVs (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, para pagamento dos créditos da parte autora e dos honorários do advogado. Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento no prazo de dois meses; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para as contas indicadas pelo respectivo credor. Após, arquivem-se os autos provisoriamente, até que os precatórios sejam adimplidos. Os autos deverão aguardar, em arquivo, o adimplemento das obrigações. Tudo quitado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:48:34. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.