Antonio Jorge Rodrigues De Souza x Ministerio Publico Do Distrito Federal E Dos Territorios
Número do Processo:
0701323-87.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Criminal
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALEmenta: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do tráfico para uso próprio e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do tráfico para uso próprio; e (iii) determinar se houve erro na dosimetria da pena, em especial na valoração da culpabilidade, antecedentes e conduta social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, são consistentes e corroboram a materialidade e autoria do tráfico de drogas e da receptação, sendo suficientes para a condenação. 4. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas às circunstâncias da prisão, indicam a finalidade de difusão ilícita, afastando a tese de consumo próprio. 5. A culpabilidade do réu foi valorada negativamente indevidamente, pois a fundamentação utilizada configurou bis in idem em relação aos antecedentes e à reincidência. 6. A valoração negativa da conduta social é cabível, pois o crime foi cometido durante o cumprimento de pena anterior, demonstrando ausência de comprometimento com a reintegração social. 7. A fração de aumento da pena na primeira fase da dosimetria deve seguir o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, com readequação da pena. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, possuem valor probatório suficiente para fundamentar a condenação. 2. A desclassificação do tráfico de drogas para uso próprio exige prova inequívoca da destinação exclusiva para consumo pessoal, ônus do acusado. 3. A valoração negativa da culpabilidade não pode ser fundamentada em elementos já considerados nos antecedentes e na reincidência, sob pena de bis in idem. 4. O cometimento de crime durante o cumprimento de pena anterior justifica a valoração negativa da conduta social. 5. A fração de aumento da pena na primeira fase da dosimetria deve observar critérios de razoabilidade, podendo ser adotada a fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima previstas em abstrato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, arts. 180, caput, e 69. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1907572/PR; TJDFT, Acórdão 1687687, 07065543720208070001, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 13.04.2023.
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)