Processo nº 07013198520228070012

Número do Processo: 0701319-85.2022.8.07.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NAC Núcleo Permanente de Audiência de Custódia Número do processo: 0701319-85.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: S. M. D. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: L. M. D. R. V. EXECUTADO: D. A. D. S. ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em 1 de julho de 2025, na sala de audiências do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, presentes o juiz de direito substituto FELIPE BERKENBROCK GOULART, o promotor de justiça LUCAS SOARES BAUMFELD e a defensora pública TATHIANA LEITE DE MORAES COELHO, conforme gravação em sistema audiovisual do Tribunal. O autuado permaneceu sem algemas durante a audiência. Nos termos da Resolução 213/2015, art. 8º, inciso VII, alínea “c” do CNJ, durante o seu depoimento, o autuado confirmou as seguintes informações: Nome: D. A. D. S. Filiação: Antônia Alves dos Santos (mãe) CPF: 696.285.721-72 Nacionalidade: Brasileira Data de nascimento: 08/01/1982 Gênero/sexo: Masculino Raça/cor: Preta Filhos ou dependentes: Três filhos, uma maior e dois menores Histórico de saúde: Nada em especial Uso excessivo de álcool ou drogas: Não Endereço: QR 201 Conjunto H, Lote 42, Santa Maria, Brasília/DF Telefone: (61) 9.8303-5895 Escolaridade: Ensino fundamental incompleto Profissão: autônomo, ganha R$ 4.500,00 mensais Antes de ser ouvido, facultou-se ao(s) autuado(s) conversa reservada com a defesa técnica, o que foi efetivamente realizado. Qualificado o autuado, foi-lhe informado acerca do direito à não autoincriminação. O juiz fez algumas perguntas e concedeu, na sequência, a palavra ao Ministério Público e à defesa técnica para a mesma finalidade. O juiz, então, colheu os requerimentos do MP e da defesa. Após, o juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Cuida-se de análise da regularidade do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do(a) apresentado(a) D. A. D. S., autos n° 0701319-85.2022.8.07.0012, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta n. 40/2024 do TJDFT e do art. 13 da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Dispõe o art. 11 da Portaria Conjunta nº 4 do TJDFT: Art. 11. Tratando-se de audiência de custódia que decorra do cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, verificada a sua regularidade em consonância com as informações expostas no mandado de prisão e nos autos processuais, o juiz de custódia encaminhará o processo ao órgão judicante cuja decisão originou a ordem de prisão, para que se manifeste quanto à manutenção da medida determinada, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/CNJ. O dispositivo acima transcrito trata da audiência de custódia que decorra do cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, mas, por analogia, serve para quando decorrer de mandado de prisão civil. No presente caso, não há teratologia, ilegalidade ou irregularidade no cumprimento do mandado de prisão civil expedido, bem como ausente comprovação do pagamento integral da prestação alimentícia, motivo por que determino a remessa dos autos ao juízo que decretou a prisão do autuado, para as providências pertinentes, nos termos do art. 2º, § 2º, e do art. 11 da Portaria Conjunta n. 40/2024 do TJDFT. CONFIRO a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Remetam-se os autos, sem demora. Intimados os presentes. Determinado o encerramento da presente ata, que vai assinada pelo juiz, dispensada a assinatura dos demais. Eu, Rafaella Cruz Figueiredo, o digitei.
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701319-85.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: S. M. D. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: L. M. D. R. V. EXECUTADO: D. A. D. S. DESPACHO 1. Inicialmente, retornem-se os autos à Defensoria Pública para indicar o correto montante da dívida alimentar, atentando-se ao valor da obrigação alimentícia no ano de 2024 (sendo o percentual de alimentos estabelecido de 100% do salário-mínimo), ocasião em que o salário-mínimo correspondia ao importe de R$1.412,00. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Desde já, mediante a devida correção, considerando o vencimento do mandado de prisão (ID 190339680), determino seja expedido novo mandado de prisão civil do devedor com fulcro na decisão, plenamente vigente, de ID 137960412. Considerem-se, quando do cumprimento do presente decisum, os cálculos corretos a serem apresentados pela parte credora. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 7 de abril de 2025 15:32:35. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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