Manoel Félix Dos Santos Neto x Camilla Brune Ray Clemente

Número do Processo: 0701172-46.2023.8.02.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Porto Calvo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Porto Calvo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Manoel Félix dos Santos Neto (OAB 9504B/AL), Isabelle do Nascimeto e Gonzaga (OAB 16018/AL) Processo 0701172-46.2023.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Manoel Félix dos Santos Neto, Manoel Félix dos Santos Neto - ABERTA A AUDIÊNCIA, ausentes a querelada, assim como a Promotora de Justiça. Prosseguindo, a Defensora Pública fez requerimento de forma oral. O MM.Juiz proferiu a seguinte decisão: Observa-se que a ré foi devidamente citada, vide fls. 388 (citação pessoal) e fls. 456. Por sua vez, quedou-se inerte em comparecer na data de hoje. A Defensora Pública informou do seu impedimento em assistir a querelada, conforme resolução da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, qual seja: RESOLUÇÃO CSDPE/AL Nº 002, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. Dispõe sobre a não atuação da Defensoria Pública na prestação de assistência jurídica a Advogado atuante.O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 29, de 01 de dezembro de 2011,CONSIDERANDO o traçado no art. 134 da Constituição Federal, que dispõe que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação juridica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. LXXIV, considerados aqueles que não dispõem de meios para contratar profissional da área jurídica;CONSIDERANDO que qualquer advogado atuante possui capacidade técnica, não necessitando da assistência jurídica de Defensor Público;CONSIDERANDO que mesmo existindo hipossufuciência comprovada, é totalmente possível o pleito de justiça gratuita na atuação em causa própria;RESOLVE editar a seguinte RESOLUÇÃO:Art. 1º. Não é permitida a prestação de assistência jurídica a advogados atuantes pelos Defensores Públicos. (Revogado pela Resolução CSDPE/AL nº 009/2016, de 13 de dezembro de 2016). Art. 1º. Não é permitida a prestação de assistência jurídica a advogados atuantes pelos Defensores Públicos, salvo se, na situação concreta, ficar verificado pelo Defensor Público, além de sua hipossuficiência financeira, outra condição de vulnerabilidade que o impeça de atuar em causa própria. (Redação dada pela Resolução CSDPE/AL nº 009/2016, de 13 de dezembro de 2016).Art. 2º. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.. Ato contínuo, o MM. Juiz redesginou o ato processual para o dia 29/05/2025 às 08:30h, saindo os presentes intimados. Intimem-se a querelado, bem como a Promotora de Justiça. A querelada deverá vir assistida por advogado; caso não venha asssistida, nomeio desde já Dr Klevisson Kennedy Siqueira, OAB/AL n° 12.208, para atuar na referida audiência, devendo o mesmo ser intimado para o referido ato processual. Por fim, a advogada do querelante fez alguns requerimentos orais, os quais serão apreciados com a conclusão dos autos. TUDO CONFORME REGISTRO AUDIOVISUAL. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que vai devidamente assinado por este Juiz de forma digital. As demais partes ficam dispensadas da assinatura diante da presença virtual, confirmada a identificação das testemunhas e vítimas mediante apresentação dos respectivos documentos de identificação, devidamente registrados na mídia anexa. apresentação dos respectivos documentos de identificação, devidamente registrados na mídia anexa. E, como nada mais houve, mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, ____________, Juiz, digitei e subscrevi.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Porto Calvo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Manoel Félix dos Santos Neto (OAB 9504B/AL), KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL), Isabelle do Nascimeto e Gonzaga (OAB 16018/AL) Processo 0701172-46.2023.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Manoel Félix dos Santos Neto, Manoel Félix dos Santos Neto - Réu: Camilla Brune Ray Clemente - Relação: 0332/2025 Teor do ato: ABERTA A AUDIÊNCIA, ausentes a querelada, assim como a Promotora de Justiça. Prosseguindo, a Defensora Pública fez requerimento de forma oral. O MM.Juiz proferiu a seguinte decisão: Observa-se que a ré foi devidamente citada, vide fls. 388 (citação pessoal) e fls. 456. Por sua vez, quedou-se inerte em comparecer na data de hoje. A Defensora Pública informou do seu impedimento em assistir a querelada, conforme resolução da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, qual seja: RESOLUÇÃO CSDPE/AL Nº 002, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. Dispõe sobre a não atuação da Defensoria Pública na prestação de assistência jurídica a Advogado atuante.O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 29, de 01 de dezembro de 2011,CONSIDERANDO o traçado no art. 134 da Constituição Federal, que dispõe que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação juridica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. LXXIV, considerados aqueles que não dispõem de meios para contratar profissional da área jurídica;CONSIDERANDO que qualquer advogado atuante possui capacidade técnica, não necessitando da assistência jurídica de Defensor Público;CONSIDERANDO que mesmo existindo hipossufuciência comprovada, é totalmente possível o pleito de justiça gratuita na atuação em causa própria;RESOLVE editar a seguinte RESOLUÇÃO:Art. 1º. Não é permitida a prestação de assistência jurídica a advogados atuantes pelos Defensores Públicos. (Revogado pela Resolução CSDPE/AL nº 009/2016, de 13 de dezembro de 2016). Art. 1º. Não é permitida a prestação de assistência jurídica a advogados atuantes pelos Defensores Públicos, salvo se, na situação concreta, ficar verificado pelo Defensor Público, além de sua hipossuficiência financeira, outra condição de vulnerabilidade que o impeça de atuar em causa própria. (Redação dada pela Resolução CSDPE/AL nº 009/2016, de 13 de dezembro de 2016).Art. 2º. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.. Ato contínuo, o MM. Juiz redesginou o ato processual para o dia 29/05/2025 às 08:30h, saindo os presentes intimados. Intimem-se a querelado, bem como a Promotora de Justiça. A querelada deverá vir assistida por advogado; caso não venha asssistida, nomeio desde já Dr Klevisson Kennedy Siqueira, OAB/AL n° 12.208, para atuar na referida audiência, devendo o mesmo ser intimado para o referido ato processual. Por fim, a advogada do querelante fez alguns requerimentos orais, os quais serão apreciados com a conclusão dos autos. TUDO CONFORME REGISTRO AUDIOVISUAL. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que vai devidamente assinado por este Juiz de forma digital. As demais partes ficam dispensadas da assinatura diante da presença virtual, confirmada a identificação das testemunhas e vítimas mediante apresentação dos respectivos documentos de identificação, devidamente registrados na mídia anexa. apresentação dos respectivos documentos de identificação, devidamente registrados na mídia anexa. E, como nada mais houve, mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, ____________, Juiz, digitei e subscrevi. Advogados(s): José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Manoel Félix dos Santos Neto (OAB 9504B/AL), Isabelle do Nascimeto e Gonzaga (OAB 16018/AL)
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