Industria E Comercio De Produtos Siderurgicos Pinheiro Ltda. x Enerugi Engenharia Ltda

Número do Processo: 0701067-47.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701067-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. EXECUTADO: ENERUGI ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acordo homologado no ID 238780983, não havendo razão para deferir o pedido de suspensão formulado no ID 240640054. Isso porque foi constituído título executivo judicial, podendo o autor a qualquer momento requerer o desarquivamento do feito, caso o débito não seja satisfeito pelo devedor, requerendo então o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e 515, inciso III, ambos do CPC. Sem prejuízo, quanto ao alegado na petição ID 239482199, corroborado pelo posto no ID 240640054, determino a imediata suspensão das tentativas de constrição de valores por meio do sistema SISBAJUB. À Secretaria, certifique o encerramento das ordens, com a liberação de eventuais valores bloqueados. Quanto ao mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença ID 238780983. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701067-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. EXECUTADO: ENERUGI ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em desfavor de ENERUGI ENGENHARIA LTDA, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 238099590. Ambas as partes estão devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 238099590), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Honorários incluídos no valor do acordo. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou