Processo nº 07006979620248020069

Número do Processo: 0700697-96.2024.8.02.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - Autos n° 0700697-96.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Edberg Sobral de Oliveira Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos DESPACHO Defiro o pedido de habilitação do advogado, Dr. Roberg Gabriel Freire Lima Ataíde - OAB/AL nº 18.964 (fls.362/363). Na sequencia, intime-se o advogado constituído para apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, no prazo legal. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 21 de maio de 2025. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - Autos nº: 0700697-96.2024.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Edberg Sobral de Oliveira Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos DECISÃO Trata-se-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva decretada em face de JOSÉ GILSON SILVA DE ARAÚJO SANTOS, devidamente qualificado, autuado pela prática do crime de roubo majorado (Art. 157, §2º, II do CPB). Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega, ao mesmo, da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, o auto de prisão foi homologado e decretada a prisão preventiva do acusado, José Gilson Silva de Araújo Santos, conforme decisão prolatada no dia 17.11.2024 (fls.37/41). A defesa do acusado, José Gilson de Araújo Santos, interpôs pedido de revogação da prisão preventiva, pugnando pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão (fls.64/69). Após manifestação Ministerial (fls.84/85), foi prolatada decisão indeferindo o pedido e mantendo a prisão preventiva em desfavor do acusado. A denuncia foi recebida em 24.01.2025. Citado, pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação. Prolatada decisão de reexame das prisões provisórias (fls.200/204). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Prolatado despacho determinando a abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais, no prazo legal. O Ministério Público, às fls.297, requereu o aditamento da denuncia, com a finalidade de incluir a majorante prevista no Art.157, §2º-A, I, do CP, qual seja, a violência é exercida com emprego de arma de fogo. O denunciado, às fls.304/312, apresentou manifestação acerca do aditamento da denuncia c/c pedido de revogação da prisão preventiva. Parecer Ministerial acerca do pedido da revogação da prisão pela defesa, opinando pela manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Fundamentado de maneira sucinta. Decido. Trata-se de requerimento do Ministério Público para aditamento da denúncia, com fulcro no art. 384 do Código de Processo Penal, visando à inclusão da causa de aumento de pena prevista no §2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, em razão da utilização de arma de fogo durante a prática do crime. O pedido ministerial tem por base o depoimento prestado pela vítima em juízo, no qual esta afirmou, de forma clara e coerente, que o agente empregou arma de fogo para intimidá-la durante a subtração patrimonial. Nos termos do art. 384 do CPP, "Encerrada a instrução probatória, se houver prova de fato novo ou de nova definição jurídica do fato, poderá o Ministério Público aditar a denúncia ou a queixa", sendo assegurado à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, observa-se que o elemento probatório que fundamenta o aditamento (declaração da vítima sobre o uso da arma) emergiu validamente no curso da instrução criminal, estando em consonância com o princípio da verdade real e permitindo a adequada individualização da conduta do réu. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no seguinte sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ADITAMENTO À DENÚNCIA . EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. ARTIGO 569 DO CPP . ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO . PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prazo recursal do Ministério Público terá início com a intimação pessoal acompanhada da disponibilização dos autos para análise" (AgRg no AREsp. n. 988 .790/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Dje 1º/2/2017). No caso,os autos foram enviados ao Ministério Público para apresentação de memoriais no dia 19/9/2014 (sexta-feira), tendo o prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais se iniciado no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 22/9/2014 (segunda-feira), mostrando-se, pois, tempestivo o aditamento ofertado em 24/9/2014 (quarta-feira), conforme disposições dos artigos 411, § 3º e 384 do Código de Processo Penal . 3. O prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual sua inobservância não implica rejeição da peça processual. E, conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença. 4 . Ainda que se trate de aditamento próprio real material, como na espécie, ante a inclusão de qualificadora quando de sua realização, prescindível nova citação do acusado, mostrando-se necessária a oitiva da defesa técnica do acusado preliminarmente ao próprio recebimento do aditamento e, acaso recebido, necessário novo interrogatório do acusado, circunstâncias observadas no caso dos autos. Inteligência do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Habeas Corpus não conhecido . (STJ - HC: 361841 SP 2016/0177430-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2017). Ademais, o aditamento não implica em inovação de prova, tampouco surpreende a defesa, uma vez que a audiência de instrução permitiu a manifestação da parte quanto à totalidade do conteúdo fático do processo, inclusive com a oitiva de testemunhas e da própria vítima. Dessa forma, presentes os requisitos legais e respeitado o devido processo legal, defiro o pedido de aditamento da denúncia formulado pelo Ministério Público. Do pedido de revogação da prisão preventiva Em análise aos autos, vê-se que a decisão de fls. 33/37, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do acusado, José Gilson Silva de Araújo Santos, com fulcro no Art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, nos moldes preconizados nos arts. 282, §6º, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Nesse trilhar, após detida análise aos autos, resta patente a necessidade da sua manutenção, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na garantia da ordem pública. No caso concreto, houve a reanálise dos requisitos da prisão preventiva, recentemente, restando evidenciada a necessidade de preservação da ordem pública, que restou afrontada pelas condutas em tese praticadas pelo denunciado, as quais foram minuciosamente descritas na exordial. Outrossim, não houve modificação dos fatos capaz de alterar o entendimento do juízo acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do denunciado. Por fim, dos elementos informativos constantes dos autos, verificam-se presentes a materialidade dos crimes, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, "caput", do Código de Processo Penal. Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor do denunciado JOSÉ GILSON DE ARAÚJO SANTOS, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP. A fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se o Ministério Público para apresentar as alegações finais, no prazo legal. Na sequencia, abra-se vistas a defesa para apresentação de memoriais finais, também no prazo legal. Providências de praxe. Cumpra-se. Arapiraca , 25 de abril de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito em Substituição
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - Autos n° 0700697-96.2024.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Edberg Sobral de Oliveira Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares de fls.304/312, no prazo legal. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 22 de abril de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito em substituição
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