Adiel Santos Oliveira x Banco Votorantim e outros
Número do Processo:
0700600-23.2022.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATrata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO VOTORANTIM, em que a parte Embargante aduz excesso na execução, por entender que já realizou o pagamento de sua quota parte, devendo o pedido de execução de eventual saldo remanescente prosseguir em face do outro Requerido. Intimada, a parte Embargada refutou os presentes Embargos, postulando a expedição de alvará da quantia voluntariamente depositada às f. 88.1 pelo Requerido ICATU SEGUROS S/A, com o posterior arquivamento dos autos, vez que satisfaz integralmente o saldo remanescente executado. Decido. A parte Requerente postula a execução de saldo remanescente. Intimados para pagamento voluntário, o Requerido ICATU SEGUROS S/A efetuou pagamento voluntário do saldo remanescente, às f. 88.1/88.2, no valor de R$ 1870,57 (um mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), requerendo a extinção do processo e arquivamento dos autos. Em seguida, o Requerido BANCO VOTORANTIM juntou os Embargos à Execução de f. 90.1, alegando excesso na execução, aduzindo já efetuou o depósito de sua quota parte. Dos autos, verifica-se que o depósito realizado pela parte Embargante já foi levantada através do alvará de f. 77.1/77.9. Ademais, embora todos os Requeridos tenham sido intimados para pagamento voluntário do saldo remanescente executado, o Requerido ICATU SEGUROS S/A efetuou o pagamento voluntário do saldo remanescente, às f. 88.1/88.2, no valor de R$ 1870,57 (um mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), satisfazendo integralmente a dívida, não persistindo valores a serem adimplidos pela parte Embargante, razão pela qual verifica-se a perda do objeto dos presentes Embargos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, vez que inexiste excesso na execução, consoante acima fundamentado. Expeça-se o alvará em favor da parte Autora da quantia depositada voluntariamente pelo Requerido ICATU SEGUROS S/A, às f. 88.1/88.2, no valor de R$ 1870,57 (um mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), vez que incontroversa entre as partes, com o posterior arquivamento dos autos e baixa no sistema. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9099/95). P. R. I.