Souza Fernandes Engenharia Ltda. x Tellerina Comércio De Presentes E Artigos Para Decoração S/A.
Número do Processo:
0649575-34.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP), Isabela Nunes Sergio (OAB 172213/MG) Processo 0649575-34.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Souza Fernandes Engenharia Ltda. - Réu: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S/a. - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Souza Fernandes Engenharia Ltda., em face de Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S/a., ambos qualificados nos autos. A presente ação versa sobre cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de construção celebrado entre as partes, com entrega da obra em 31/01/2023 e emissão de notas fiscais não adimplidas pela requerida, totalizando o valor de R$ 217.072,65 (duzentos e dezessete mil, setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). A autora instrui a inicial com os documentos contratuais e as notas fiscais respectivas, além do termo de protesto lavrado em razão do inadimplemento. A requerida, por sua vez, pleiteia a suspensão do processo com fundamento na prejudicialidade externa prevista no art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, alegando que tramita inquérito policial em São Paulo (nº 1512082-33.2023.8.26.0050) - f. 200/256, no qual se apura possível esquema de fraude envolvendo ex-funcionário da requerida, com participação da requerente e seus sócios, supostamente responsável por contratações fraudulentas e superfaturamento de obras, incluindo a presente relação contratual. A parte autora na petição de f. 260/263, informou, em suma, que a preliminar ventilada não encontra qualquer respaldo que a fundamente, pois não há no inquérito policial qualquer indício que direcione para empresa, ora autora da ação. Desse modo, requereu a rejeição da preliminar de prejudicialidade externa, indeferida a medida cautelar de suspensão dos protestos e o julgamento procedente da ação. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir nos autos. A parte requerida reiterou os termos arguidos na contestação, ao passo que a parte requerente pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o necessário a ser relatado. Decido. Dispõe, o art. 313, inciso V, alínea a, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Não obstante o argumento defensivo, a aplicação da norma acima exige que a relação de prejudicialidade seja direta, concreta e jurídica, de modo que a decisão no feito penal interfira, necessariamente, na solução da causa cível. No caso concreto, não se verifica tal imprescindibilidade. O inquérito mencionado pela ré é instrumento de apuração criminal, ainda em fase pré-processual, sem oferecimento de denúncia até o momento, não havendo garantia de que resultará em ação penal, tampouco que terá reflexos concretos na obrigação contratual discutida nestes autos. Ademais, o art. 315, §1º, do CPC, aplicável por analogia à hipótese, esclarece que: Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. No caso concreto, o inquérito é de 2023 e, até a presente data, não houve notícia do ajuizamento de ação penal tampouco requerimento ou comprovação da propositura desta, sendo incabível a pretendida suspensão automática. Assim, não demonstrada dependência direta e necessária entre o deslinde da presente demanda e o resultado da persecução criminal, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, a, do CPC e, consequentemente a baixa dos protestos referentes à Nota Fiscal n. 2023/43 e a Nota Fiscal n. 2023/81. Prosseguindo, porto-me agora à análise acerca da necessidade - ou não - de ulterior instrução probatória. Constato, à exaustiva luz dos autos, que o acervo documental carreado pelas partes é completo e suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer ponto fático controvertido que reclame dilação probatória. Impõe-se, pois, a aplicação do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Tal situação não importa cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de prova oral torna-se prescindível para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia. Ainda, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento. (STJ, AgRg no AREsp 177142/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12.08.14). Trago à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO GENÉRICO E NÃO JUSTIFICADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330 , I , CPC ), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2. O agravante protestou pela produção de provas de forma genérica, sem especificar qual o meio de produção pretendido ou sua finalidade. Desta feita, não basta insurgência genérica pela produção de provas para justificar alegação de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Destaquei) Não havendo irresignação no prazo de 15 (quinze) dias, inclua-se o processo em lista de ordem cronológica de conclusão para sentença, observando eventual prioridade. P.R.I.C.