Francisca Eloia De Queiroz x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0608966-67.2024.8.04.4400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDECISÃO Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. A parte requerida solicitou a oitiva da autora em audiência. No entanto, observa-se que todos os fatos relevantes para a causa já foram claramente expostos e devidamente confirmados pela autora na petição inicial e na réplica à contestação, não havendo necessidade de sua repetição em juízo. Ademais, a oitiva da autora seria contraproducente e desnecessária, não contribuindo para o esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia jurídica já está suficientemente delimitada nos autos. Ressalte-se que o indeferimento da audiência de instrução, nas circunstâncias do caso concreto, não configura cerceamento de defesa, uma vez que o processo se encontra amadurecido para o julgamento e a prova pretendida pela parte requerida se revela meramente protelatória, sem potencial de influenciar o convencimento do juízo. Diante disso, com base nos princípios da celeridade processual e da economia processual, indefiro o pedido de oitiva da autora. Noutro norte, tenho também por indeferir requerimento para que seja oficiado instituição financeira na qual fora creditada a importância emprestada, uma vez que a autora não nega que tenha contraído o empréstimo, questionando apenas a modalidade ativada em seu contracheque. Intime-se. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para sentença.