Luiz Fernandes Do Nascimento x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0606803-08.2023.8.04.3800
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver à parte Autora o valor de R$ 4.443,16 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), já na sua forma dobrada, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, , com JUROS DE MORA com base na taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária no cálculo), a partir da citação (art. 405 e 406, §1º do CC) e CORREÇÃO MONETÁRIA, a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ). Abstenha-se a parte ré de cobrar as rubricas bancárias nos termos da fundamentação após 15 (quinze) dias da leitura da intimação da sentença. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos. Improcedentes os danos morais. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo. Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal. Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção. Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELDECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória consistente na prática de descontos bancários em que a parte autora reputam serem indevidos. Portanto, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação. Em caso de contestação já apresentada, intime-se eletronicamente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica. Oportunamente, ficam as partes intimadas, desde já, para se manifestarem acerca do interesse em eventual produção de provas. Quanto a autocomposição, ressalto que esta poderá ser exercida pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição. Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 139, V, CPC/15). Outrossim, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015. Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório. Transcorridos os prazos assinalados, e em caso de cumprimento de todos os atos processuais acima assinalados, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.