Maria Marlucia Conceição Costa x Sidney José Vieira De Souza Sociedade Individual De Advocacia
Número do Processo:
0606183-12.2024.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAD E C I S Ã O A penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do Código Civil. Veja a definição dada por Cândido Rangel Dinamarco: Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...) O Código alude a esse modo de penhorar, quando cuida de créditos e de outros direitos patrimoniais penhorados ao devedor em processo no qual ele figura como executado, figurando essa mesma pessoa também, por sua vez, como autor ou exequente em outro processo; nesse caso, o possível direito do executado ficará sob constrição naquele primeiro processo e ali será adjudicado pelo exequente ou alienado em hasta pública (arts. 674 a 676). (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530) A penhora no rosto dos autos é, atualmente, disciplinada pelo art. 860 do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Essa expressão no rosto dos autos era mencionada expressamente pelo art. 674 do CPC/1973, mas não foi repetida pelo art. 860 do CPC/2015. Apesar disso, essa nomenclatura continua a ser utilizada pela doutrina e jurisprudência. Segundo Daniel Assumpção Neves, essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial. (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1366). Ante o exposto, decreto a penhora dos créditos pendentes de recebimento pelo executado SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA, mais precisamente os honorários sucumbenciais, nos seguintes processos: 1. 6072487620238045400; 2. 6084924020238045400; 3. 6073231820238045400, até o limite da presente execução cujo valor atualizado é de R$ 9.667,19. Oficiem os Juízos correspondentes para que promovam a averbação e constrição dos valores a serem recebidos por SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA à título de honorários sucumbenciais até o limite da presente execução. Intime o advogado exequente para promover a habilitação nos respectivos processos e, informando a atual penhora, requerer a liberação por meio de alvará. Com o pagamento, deverá comunicar nos autos para extinção. Concedo a esta decisão força de mandado e ofício. Ante a modicidade dos valores constritos via Sisbajud, determino o seu desbloqueio. Cumpra-se.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAD E C I S Ã O A penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do Código Civil. Veja a definição dada por Cândido Rangel Dinamarco: Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...) O Código alude a esse modo de penhorar, quando cuida de créditos e de outros direitos patrimoniais penhorados ao devedor em processo no qual ele figura como executado, figurando essa mesma pessoa também, por sua vez, como autor ou exequente em outro processo; nesse caso, o possível direito do executado ficará sob constrição naquele primeiro processo e ali será adjudicado pelo exequente ou alienado em hasta pública (arts. 674 a 676). (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530) A penhora no rosto dos autos é, atualmente, disciplinada pelo art. 860 do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Essa expressão no rosto dos autos era mencionada expressamente pelo art. 674 do CPC/1973, mas não foi repetida pelo art. 860 do CPC/2015. Apesar disso, essa nomenclatura continua a ser utilizada pela doutrina e jurisprudência. Segundo Daniel Assumpção Neves, essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial. (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1366). Ante o exposto, decreto a penhora dos créditos pendentes de recebimento pelo executado SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA, mais precisamente os honorários sucumbenciais, nos seguintes processos: 1. 6072487620238045400; 2. 6084924020238045400; 3. 6073231820238045400, até o limite da presente execução cujo valor atualizado é de R$ 9.667,19. Oficiem os Juízos correspondentes para que promovam a averbação e constrição dos valores a serem recebidos por SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA à título de honorários sucumbenciais até o limite da presente execução. Intime o advogado exequente para promover a habilitação nos respectivos processos e, informando a atual penhora, requerer a liberação por meio de alvará. Com o pagamento, deverá comunicar nos autos para extinção. Concedo a esta decisão força de mandado e ofício. Ante a modicidade dos valores constritos via Sisbajud, determino o seu desbloqueio. Cumpra-se.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAD E C I S Ã O A penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do Código Civil. Veja a definição dada por Cândido Rangel Dinamarco: Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...) O Código alude a esse modo de penhorar, quando cuida de créditos e de outros direitos patrimoniais penhorados ao devedor em processo no qual ele figura como executado, figurando essa mesma pessoa também, por sua vez, como autor ou exequente em outro processo; nesse caso, o possível direito do executado ficará sob constrição naquele primeiro processo e ali será adjudicado pelo exequente ou alienado em hasta pública (arts. 674 a 676). (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530) A penhora no rosto dos autos é, atualmente, disciplinada pelo art. 860 do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Essa expressão no rosto dos autos era mencionada expressamente pelo art. 674 do CPC/1973, mas não foi repetida pelo art. 860 do CPC/2015. Apesar disso, essa nomenclatura continua a ser utilizada pela doutrina e jurisprudência. Segundo Daniel Assumpção Neves, essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial. (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1366). Ante o exposto, decreto a penhora dos créditos pendentes de recebimento pelo executado SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA, mais precisamente os honorários sucumbenciais, nos seguintes processos: 1. 6072487620238045400; 2. 6084924020238045400; 3. 6073231820238045400, até o limite da presente execução cujo valor atualizado é de R$ 9.667,19. Oficiem os Juízos correspondentes para que promovam a averbação e constrição dos valores a serem recebidos por SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA à título de honorários sucumbenciais até o limite da presente execução. Intime o advogado exequente para promover a habilitação nos respectivos processos e, informando a atual penhora, requerer a liberação por meio de alvará. Com o pagamento, deverá comunicar nos autos para extinção. Concedo a esta decisão força de mandado e ofício. Ante a modicidade dos valores constritos via Sisbajud, determino o seu desbloqueio. Cumpra-se.