Juízo De Direito Da 1ª Vara Da Comarca De Parintins/Am x Juízo De Direito Da 2ª Vara Da Comarca De Parintins/Am
Número do Processo:
0606156-79.2023.8.04.6300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CONFLITO DE JURISDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmaras Reunidas
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmaras Reunidas | Classe: CONFLITO DE JURISDIçãOEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parintins em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parintins, nos autos de medida protetiva de urgência requerida pela sogra em desfavor de sua nora, em razão de agressões físicas e verbais. O Juízo da 2ª Vara declinou da competência sob o fundamento de que o caso não envolvia violência de gênero, enquanto o Juízo da 1ª Vara suscitou o conflito, argumentando que a situação se enquadrava na Lei nº 11.340/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agressão cometida pela nora contra a sogra configura violência de gênero apta a atrair a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06, exige a presença de violência de gênero, caracterizada pela submissão da vítima em razão de sua condição feminina. O simples fato de a violência ocorrer no ambiente doméstico não implica automaticamente a incidência da Lei Maria da Penha, sendo necessário que a agressão decorra de discriminação ou vulnerabilidade da vítima em razão do gênero. No caso, as agressões decorreram de um desentendimento familiar sem motivação de gênero, tratando-se de briga entre sogra e nora sem relação de submissão ou superioridade por questão de sexo. Precedente deste Tribunal em caso análogo concluiu que a ausência de violência de gênero afasta a competência do Juizado Especializado, devendo o caso ser processado pelo Juízo Criminal comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parintins. Tese de julgamento: A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher exige a presença de violência de gênero, caracterizada pela submissão ou vulnerabilidade da vítima em razão do sexo feminino. A mera ocorrência de agressão no ambiente doméstico não atrai, por si só, a incidência da Lei nº 11.340/06, sendo necessário demonstrar que a violência decorreu de discriminação ou opressão de gênero. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Conflito de Competência Cível nº 0646529-71.2022.8.04.0001, Rel. Des. Carla Maria Santos dos Reis, Câmaras Reunidas, j. 21/09/2022.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmaras Reunidas | Classe: CONFLITO DE JURISDIçãOEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parintins em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parintins, nos autos de medida protetiva de urgência requerida pela sogra em desfavor de sua nora, em razão de agressões físicas e verbais. O Juízo da 2ª Vara declinou da competência sob o fundamento de que o caso não envolvia violência de gênero, enquanto o Juízo da 1ª Vara suscitou o conflito, argumentando que a situação se enquadrava na Lei nº 11.340/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agressão cometida pela nora contra a sogra configura violência de gênero apta a atrair a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06, exige a presença de violência de gênero, caracterizada pela submissão da vítima em razão de sua condição feminina. O simples fato de a violência ocorrer no ambiente doméstico não implica automaticamente a incidência da Lei Maria da Penha, sendo necessário que a agressão decorra de discriminação ou vulnerabilidade da vítima em razão do gênero. No caso, as agressões decorreram de um desentendimento familiar sem motivação de gênero, tratando-se de briga entre sogra e nora sem relação de submissão ou superioridade por questão de sexo. Precedente deste Tribunal em caso análogo concluiu que a ausência de violência de gênero afasta a competência do Juizado Especializado, devendo o caso ser processado pelo Juízo Criminal comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parintins. Tese de julgamento: A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher exige a presença de violência de gênero, caracterizada pela submissão ou vulnerabilidade da vítima em razão do sexo feminino. A mera ocorrência de agressão no ambiente doméstico não atrai, por si só, a incidência da Lei nº 11.340/06, sendo necessário demonstrar que a violência decorreu de discriminação ou opressão de gênero. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Conflito de Competência Cível nº 0646529-71.2022.8.04.0001, Rel. Des. Carla Maria Santos dos Reis, Câmaras Reunidas, j. 21/09/2022.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmaras Reunidas | Classe: CONFLITO DE JURISDIçãOEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parintins em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parintins, nos autos de medida protetiva de urgência requerida pela sogra em desfavor de sua nora, em razão de agressões físicas e verbais. O Juízo da 2ª Vara declinou da competência sob o fundamento de que o caso não envolvia violência de gênero, enquanto o Juízo da 1ª Vara suscitou o conflito, argumentando que a situação se enquadrava na Lei nº 11.340/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agressão cometida pela nora contra a sogra configura violência de gênero apta a atrair a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06, exige a presença de violência de gênero, caracterizada pela submissão da vítima em razão de sua condição feminina. O simples fato de a violência ocorrer no ambiente doméstico não implica automaticamente a incidência da Lei Maria da Penha, sendo necessário que a agressão decorra de discriminação ou vulnerabilidade da vítima em razão do gênero. No caso, as agressões decorreram de um desentendimento familiar sem motivação de gênero, tratando-se de briga entre sogra e nora sem relação de submissão ou superioridade por questão de sexo. Precedente deste Tribunal em caso análogo concluiu que a ausência de violência de gênero afasta a competência do Juizado Especializado, devendo o caso ser processado pelo Juízo Criminal comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parintins. Tese de julgamento: A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher exige a presença de violência de gênero, caracterizada pela submissão ou vulnerabilidade da vítima em razão do sexo feminino. A mera ocorrência de agressão no ambiente doméstico não atrai, por si só, a incidência da Lei nº 11.340/06, sendo necessário demonstrar que a violência decorreu de discriminação ou opressão de gênero. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Conflito de Competência Cível nº 0646529-71.2022.8.04.0001, Rel. Des. Carla Maria Santos dos Reis, Câmaras Reunidas, j. 21/09/2022.