Processo nº 06034895220248045600
Número do Processo:
0603489-52.2024.8.04.5600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Manicoré - Família
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manicoré - Família | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68DECISÃO N. D. F. P., representada por sua genitora YASMIM MORAES DE FRANÇA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, propôs AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em desfavor de FIRMINO RODRIGUES PEREIRA NETO, todos devidamente qualificado nos autos. O feito deve tramitar em segredo de justiça (art. 189, II, CPC). Defiro o pedido de Justiça Gratuita no que tange as taxas ou as custas judiciais, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios, o custo com a elaboração de memória de cálculo, se necessário, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido nos termos do art. 98 §1º, incisos I, II, III, VII e IX do Código de Processo Civil combinado ainda com o §5º do mesmo dispositivo legal. O pedido revisional de alimentos tem previsão no art. 1699 do CC, o qual, todavia, estabelece como seu pressuposto a mudança na condição financeira das partes envolvidas, senão vejamos: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega que o valor acordado é atualmente insuficiente para suprir as despesas do requerente. Assim, considerando que há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a parte autora colacionou provas suficientes que alicerçam seus argumentos, entendo que de fato houve desequilíbrio no binômio necessidade x possibilidade. Desse modo, por restarem preenchidos os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência pleiteada, entendo que, no caso sub examine, dada a sua peculiaridade, o pleito liminar merece prosperar, contudo, em patamar diverso do pretendido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando - Comprovada a ampliação das necessidades da alimentanda, menor impúbere, procede o pedido de majoração dos alimentos dentro dos limites da possibilidade financeira do alimentante - Recurso parcialmente provido (TJ-MG - AI: 26002313820228130000, Relator: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 20/04/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/04/2023). Posto isso, DEFIRO o pedido liminar de majoração dos alimentos outrora arbitrados e FIXO provisoriamente os alimentos em 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, em conta bancária informada pela genitora da menor. Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se o requerido. SERVE A PRESENTE DE MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.