Isaias Pinto Fernandes x Azul Linha Aéreas Brasileiros.S.A

Número do Processo: 0602408-50.2024.8.04.5800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Maués - JE Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Maués - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por Isaias Pinto Fernandes. Deste modo, julgo parcialmente precedente o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)contando-se na forma do art. 406 do Código Civil e correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo procedente o pedido de reparação dos danos materiais liquidando-o, como fundamentado acima, nos termos da inicial, ou seja, R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais),condenando a requerida a seu pagamento. Os valores devem se corrigidos monetariamente, incidindo juros na forma do art. 406 do Código Civil, contados do ajuizamento. Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e volvam conclusos.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Maués - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por Isaias Pinto Fernandes. Deste modo, julgo parcialmente precedente o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)contando-se na forma do art. 406 do Código Civil e correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo procedente o pedido de reparação dos danos materiais liquidando-o, como fundamentado acima, nos termos da inicial, ou seja, R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais),condenando a requerida a seu pagamento. Os valores devem se corrigidos monetariamente, incidindo juros na forma do art. 406 do Código Civil, contados do ajuizamento. Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e volvam conclusos.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Maués - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por Isaias Pinto Fernandes. Deste modo, julgo parcialmente precedente o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)contando-se na forma do art. 406 do Código Civil e correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo procedente o pedido de reparação dos danos materiais liquidando-o, como fundamentado acima, nos termos da inicial, ou seja, R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais),condenando a requerida a seu pagamento. Os valores devem se corrigidos monetariamente, incidindo juros na forma do art. 406 do Código Civil, contados do ajuizamento. Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e volvam conclusos.
  5. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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