Jose Lindomar Guedes Da Costa x Banco Bradesco Financiamentos S/A
Número do Processo:
0602080-29.2024.8.04.2500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Autazes - JE Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Autazes - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por RAIMUNDA DE SOUZA RAMOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ambos qualificados. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os autos versam sobre a existência de contrato de empréstimo não reconhecido pela parte requerente. No entanto, há provas de que a parte requerente celebrou contrato de empréstimo junto ao requerido, bem como autorizou os descontos em sua conta bancária, conforme contrato assinado de item 16.3, restando evidenciado que a empresa respeitou o direito consumerista e dever contratual de fornecer adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, consoante o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, nos termos citados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Denota-se que o contrato assinado juntado pelo requerido, como lhe incumbia fazer, demonstra a existência de fato impeditivo ao direito da parte requerente, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o contrato juntado pela empresa demandada tem assinatura da parte consumidora. O artigo 107 do Código Civil dispõe que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma física. Nessa conjuntura, caberia à parte requerente impugnar a assinatura constante no instrumento de contrato juntado, requerendo a produção de outras provas para demonstração da nulidade do contrato, no entanto, limitou-se a requerer o julgamento antecipado. Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos termos abaixo: (...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. (...) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. (STJ Resp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/12/2019). Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte do requerido, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a restituição em dobro pretendida e a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por força do artigo 55, caput da Lei n° 9.099 de 1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.