Antônio Alfaia Da Silva x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0602040-41.2024.8.04.5800
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELDesta forma, nos termos do art. 932, inc. IV, c do CPC, combinado com o art. 26, IX do Regimento Interno deste TJ/AM, e em cumprimento às teses fixadas no incidente de Demandas repetitivas nº 0005217-75.2019.8.04.0000, conheço e dou provimento monocraticamente ao recurso, reformando a sentença de piso para julgar parcialmente procedentes os pleitos iniciais no sentido de, consoante a tese n.º 06 do IRDR, converter o contrato havido entre as partes em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade contratual de crédito pessoal consignado referente à época da contratação; cabendo, após a compensação dos valores recebidos ou utilizados pela recorrente, a restituição de maneira dobrada dos valores descontados; e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, tudo conforme os índices e parâmetros da Portaria n.º 1.855/2016-TJAM. Como corolário da inversão da sucumbência, condeno a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em fase própria de liquidação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as cautelas de praxe. À Secretaria para providências. Cumpra-se.