Vivalda Mendes Serrao x Associação De Aposentados E Pensionistas Do Brasil

Número do Processo: 0601117-92.2024.8.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã - JE Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Vistos. Em que pese o pedido de suspensão do feito, postulado pelo Executado, entendo que a  suspensão do CNPJ, determinada pelo órgão fiscal, não afasta a capacidade de ser parte em processo judicial. A personalidade jurídica da pessoa jurídica subsiste enquanto não houver sua extinção formal, sendo certo que a suspensão do cadastro fiscal não implica, por si só, a perda da capacidade processual. Ademais, a regularidade fiscal é matéria afeta à administração tributária, não se confundindo com a legitimidade ou capacidade para figurar em juízo, que permanece hígida até eventual dissolução da pessoa jurídica. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. No mais, considerando a ausência de pagamento voluntário, determino a realização de penhora “online”, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser adotadas as diligências necessárias para sua efetivação. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema servirá como termo de penhora. Efetuada a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) que persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de inexistência de valores passíveis de penhora e não havendo indicação de outros bens pelo exequente, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se.