Idamare França Pedraça Cambises x Banco Agibank S/A

Número do Processo: 0601104-50.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: ANA BÁRBARA MARTINS BACELAR (OAB 11404/AM), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) - Processo 0601104-50.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Idamare França Pedraça CambisesB0 - REQUERIDO: B1Banco Agibank S/AB0 - III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: i) declarar nulo o contrato de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado; ii) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 parcelas; iii) condenar a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, devendo ser compensado os valores comprovadamente recebidos em sua conta. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art.406, ambos doCódigo Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. e iv) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária ocial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 25 de junho de 2025.
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