Maria Auxiliadora Do Nascimento x Associação De Aposentados E Pensionistas Do Brasil
Número do Processo:
0601100-56.2024.8.04.7100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã - JE Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPara advogados/curador/defensor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento 28 (24/06/2025).
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPara advogados/curador/defensor de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento 28 (24/06/2025).
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAConsiderando a ausência de pagamento voluntário, determino a realização de penhora online, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser adotadas as diligências necessárias para sua efetivação. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema servirá como termo de penhora. Efetuada a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) que persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de inexistência de valores passíveis de penhora e não havendo indicação de outros bens pelo exequente, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se.