Banco Bmg S/A x Nilze Rego Lopes
Número do Processo:
0600750-18.2022.8.04.4100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPosto isso, nos termos do art. 932, inc. IV, c do CPC, combinado com o art. 26, VIII do Regimento Interno deste TJ/AM, e em cumprimento às teses fixadas no IRDR de nº 0005217-75.2019.8.04.0000, conheço e nego provimento monocraticamente ao recurso, em razão das irregularidades encontradas no contrato em análise. Também não há como ser provido o pedido subsidiário para compensação dos valores sacados ou gastos por meio do cartão de crédito, pois, além do magistrado de primeiro grau ter determinado, de forma expressa, perante o dispositivo da sentença recorrida, a permissão para que seja "eventuais gastos e saques realizados com o cartão de crédito (saques do item 5.3), devem ser compensados com o crédito da parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.", foi determinada a conversão do contrato para empréstimo consignado convencional, o que não permitirá o enriquecimento ilícito da parte apelada, tendo em vista que a devida compensação ocorrerá automaticamente, na forma da nova modalidade de empréstimo consignado. Em razão da necessidade de imposição do ônus recursal, majoro os honorários advocatícios para 20%. Intime-se. À Secretaria para providências. Transitado em julgado, arquive-se.