Fábson De Almeida Fonseca x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0600739-34.2024.8.04.5000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Japurá - JE Cível
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Japurá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELVistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em apertada síntese, relata a parte autora que está sofrendo descontos em seus proventos denominados de SERVICO CARTAO PROTEGIDO, fundamentado nestas razões, ingressou com presente ação, requerendo, inversão do ônus da prova, devolução em dobro e indenização por danos morais. Em contestação o parte demandada apresentou como preliminares de mérito, a) da Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Advocacia predatória e litigância de má-fé; b) da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; c. da ausência do interesse de agir; d) da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. E no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; e na hipótese de procedência o quantum fixado dentro da razoabilidade. 1 . DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar. Assim, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão se limita ao exame dos documentos juntados aos autos, à análise dos argumentos das partes e, finalmente, ao exame das normas aplicáveis à espécie. Nesse sentido, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, consoante orientação do STJ (AgRg no Ag 693.982/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 316). Ante o exposto, não havendo questões pendentes, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, verte-se à análise do mérito. 2 . DAS PRELIMINARES DE MÉRITO: 2.1 - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme observado em ações de idêntica temática, em curso na Vara Única da Comarca de Japurá/AM, o requerido age processualmente de forma procrastinatória, quando invoca antecipadamente hipotético cerceamento de defesa do juízo como mecanismo de transferência dos encargos processuais lhe atribuídos, na expectativa de se exonerar de responsabilidades relacionadas ao mérito da demanda submetida à apreciação judicial. Ciente disso, o juízo entende tempestiva a contestação juntada aos autos, desnaturando a tese impertinente sustentada. Assim, de início, em enfrentamento preliminar, à luz da prescrição normativa inscrita no artigo 17 do Código de Processo Civil CPC, não prospera a tese defensiva articulada quanto à ausência de interesse de agir do(a) requerente, porquanto não subsiste, no plano do sistema institucional normativo, condição necessária, adequada ou proporcional, enquanto pressuposto lógico-jurídico de exercício do direito de ação, dispensando-se, portanto, tentativas prévias de composição de vontades dos litigantes, em âmbito administrativo, para consentimento legal de viabilização de angularização de relação processual. 2.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro o requerimento de extinção do feito por ausência de interesse de agir, haja vista que a propositura da presente ação não é condicionada à comprovação de que o consumidor recorreu aos canais de comunicação com o requerido para tentar solucionar a questão. Ademais, o requerido apresentou contestação de mérito, o que, por si só, evidencia a existência de pretensão resistida. 2.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da parte requerente, visto que não se trata de documento indispensável à propositura da ação. Ademais, não há nenhum elemento que indique que a parte autora não reside no endereço declinado por ela. Por fim, não há que falar em conexão com a ação porquanto ela versa sobre descontos referentes a produtos/serviços diversos do objeto de questionamento no presente feito. 3. DO MÉRITO INICIAL: O cerne da questão sob conflito consoante se depreende da leitura da inicial, a parte autora alega que o requerido efetuou cobranças indevidas (sem suporte contratual) na fatura de seu cartão de crédito, a título de SEGURO SUPERPROTEGIDO. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento em dobro do indébito e ao ressarcimento por danos morais. No que diz respeito à existência de suporte contratual para as cobranças questionadas, foi deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-o ao requerido, sendo que os argumentos invocados em sede de contestação não justificam a modificação da referida decisão, porquanto presentes os requisitos do artigo 6, VII, do CDC, conforme demonstrado ao evento 10.1. Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto se limitou a apresentar contestação genérica, alegando que a parte autora contratou o seguro, sem, contudo, juntar aos autos o suposto instrumento contratual celebrado com a parte autora. De mas a mais, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio eletrônico ou por meio telefônico, cabia ao réu juntar aos autos instrumento contratual referente ao seguro questionado, assinado eletronicamente pela parte requerente, ou a gravação da ligação em que teria ocorrido a contratação, o que não ocorreu. Além disso, a inversão do ônus da prova, conjugada com a inércia do requerido em juntar aos autos instrumento contratual capaz de comprovar a contratação do seguro pela parte autora, impõe o reconhecimento de ilicitude das cobranças objeto de questionamento na inicial. Nesse sentido posicionou-se as Cortes Superiores: APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA SEM LASTRO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPLICA SUA ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRECEDENTES.DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO DENTRO DA MARGEM DE INDENIZAÇÕES DEFERIDAS POR ESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não tendo logrado provar que o consumidor consentira com a tarifa denominada CESTA FÁCIL ECONÔMICA, nem que ele fazia uso dos serviços nela contemplados, não há como vicejar a alegação de regularidade da cobrança, sob pena de se confirmar a cobrança de preço por serviço não contratado nem utilizado. 2. Esta Corte tem o entendimento de que a cobrança de tarifa de serviços não contratada consubstancia prática abusiva em que, se valendo da hipossuficiência técnica do correntista, a instituição financeira recolhe valores indevidos em prejuízo do consumidor por longo período, traduzindo prática desleal de má-fé que autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes. 3.No tocante aos danos morais, o incômodo derivado da subtração mensal da conta corrente de valores a título de cobrança de tarifa de serviços não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua de seu patrimônio.4. A fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, insere-se na margem de valores deferidos por esta Corte. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM. Apelação Cível nº 0625558-36.2020.8.04.0001 Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Segunda Câmara Cível. Data de Julgamento: 24/05/2021. Publ. 25/05/21) Não sendo justificável o defeito na prestação do serviço, a restituição dos valores cobrados deve ser procedida em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do in verbis Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, é o entendimento do TJAM: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA ECONÔMICA FÁCIL" DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE INFORMAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICAÇÃO DO CDC DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PRECEDENTES DESTA CORTE MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM. Apelação Cível 0658074-12.2020.8.04.0001. Relator: Lafayette Carneiro Vieira. Terceira Câmara Cível. Julg.:26/05/2021. Publ. 26/05/2021). Por outro lado, quanto ao dano moral, não assiste razão à parte requerente, uma vez que, ao que consta dos autos, as cobranças totalizam a quantia de R$ 4,20 por mês (durante 05 meses, fora cobrada a quantia total de R$ 21,00), valor que não é de extrema significância, não sendo, portanto, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. Nesse sentido colaciono tais posicionamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários de fls. 21/81, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelado, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06524545320198040001 AM 0652454-53.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/09/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório acerca da pactuação do negócio jurídico de seguro previdência, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC; II - Assim, não estando comprovado nos autos que o autor efetivamente contratou o serviço de seguro previdenciário questionado deve ele ser indenizado pelos danos materiais sofridos. III - O simples desconto em conta bancária não gera dano moral, pois é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não está caracterizado nos autos. IV Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-AM - AC: 07545406820208040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023). 4. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito dispensa maiores considerações a respeito, tendo em vista a cognição exauriente constante na fundamentação da presente sentença. Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, haja vista que as cobranças efetuadas pelo réu causam prejuízo ao patrimônio da parte requerente. Por fim, em caso de provimento de eventual recurso do requerido, julgando improcedente o pedido, o réu pode retomar as cobranças. 5. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) reconheço a inexistência de suporte contratual para as cobranças, e inexigibilidade do desconto SERVICO CARTAO PROTEGIDO em debate, sob pena de multa; questionadas e determino o seu cancelamento; b) condeno o requerido ao ressarcimento material em dobro dos valores cobrados da parte autora em decorrência do seguro questionado, no total de R$ 42,00 (equivalente ao dobro das cobranças efetuadas), acrescido em dobro de eventuais cobranças realizadas no curso do processo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de pagamento de cada cobrança (Súmulas 43 e 54 STJ); c) rejeito o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, bem como do perigo de dano, conforme exposto alhures, defiro a tutela antecipada para determinar ao réu que se abstenha de efetuar as cobranças questionadas na inicial, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95. 6. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 7. DO RECEBIMENTO DE RECURSO E REMESSA ÀS TURMAS RECURSSAIS: Havendo interposição tempestiva de recurso inominado pela parte autora, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade da Justiça, desde já, recebo o recurso, com fulcro no artigo 43, da Lei 9.099/95. Por outro lado, havendo interposição tempestiva de recurso inominado pela parte ré, bem como o recolhimento integral e tempestivo do preparo recursal (incluindo todas as verbas previstas no artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95), desde já, recebo o recurso, com fulcro no artigo 43, da Lei 9.099/95. Por conseguinte, determino a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as homenagens deste Juízo. 8. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão. Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, cumpra-se as determinações a seguir. 8.1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 8.2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado (se houver), para, no prazo 15 dias, efetuar o pagamento do débito, indicado no requerimento da parte exequente, sob pena de multa de 10% e bloqueio de ativos financeiros. 8.3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, determino a atualização do débito, com o acréscimo de multa de 10%, efetuando-se, em seguida, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, até o montante suficiente a quitar a dívida Caso. inexista informação do CPF/CNPJ da parte executada nos autos, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD. 8.4. Positivo o bloqueio via SISBAJUD, intimem-se as partes manifestação acerca da constrição, advertindo a parte executada que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, desde que ofereça garantia ao juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio, salvo manifestação em contrário da parte exequente; 8.5. Positivo o bloqueio e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará à parte exequente (ou ao advogado, caso tenha poderes especiais para tanto). Caso o valor bloqueado seja suficiente à quitação integral do débito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 8.6. Opostos embargos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.7. Negativo o bloqueio via SISBAJUD, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 8.8. Negativa o bloqueio (SISBAJUD) e frustrada a penhora de veículos (RENAJUD), expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8.9. Não localizado o devedor, intime-se a parte exequente (ou seu advogado constituído) para indicar endereço atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em caso de inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. 8.10. Frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e mandado de penhora), intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em caso de inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Japurá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELVistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em apertada síntese, relata a parte autora que está sofrendo descontos em seus proventos denominados de SERVICO CARTAO PROTEGIDO, fundamentado nestas razões, ingressou com presente ação, requerendo, inversão do ônus da prova, devolução em dobro e indenização por danos morais. Em contestação o parte demandada apresentou como preliminares de mérito, a) da Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Advocacia predatória e litigância de má-fé; b) da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; c. da ausência do interesse de agir; d) da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. E no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; e na hipótese de procedência o quantum fixado dentro da razoabilidade. 1 . DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar. Assim, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão se limita ao exame dos documentos juntados aos autos, à análise dos argumentos das partes e, finalmente, ao exame das normas aplicáveis à espécie. Nesse sentido, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, consoante orientação do STJ (AgRg no Ag 693.982/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 316). Ante o exposto, não havendo questões pendentes, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, verte-se à análise do mérito. 2 . DAS PRELIMINARES DE MÉRITO: 2.1 - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme observado em ações de idêntica temática, em curso na Vara Única da Comarca de Japurá/AM, o requerido age processualmente de forma procrastinatória, quando invoca antecipadamente hipotético cerceamento de defesa do juízo como mecanismo de transferência dos encargos processuais lhe atribuídos, na expectativa de se exonerar de responsabilidades relacionadas ao mérito da demanda submetida à apreciação judicial. Ciente disso, o juízo entende tempestiva a contestação juntada aos autos, desnaturando a tese impertinente sustentada. Assim, de início, em enfrentamento preliminar, à luz da prescrição normativa inscrita no artigo 17 do Código de Processo Civil CPC, não prospera a tese defensiva articulada quanto à ausência de interesse de agir do(a) requerente, porquanto não subsiste, no plano do sistema institucional normativo, condição necessária, adequada ou proporcional, enquanto pressuposto lógico-jurídico de exercício do direito de ação, dispensando-se, portanto, tentativas prévias de composição de vontades dos litigantes, em âmbito administrativo, para consentimento legal de viabilização de angularização de relação processual. 2.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro o requerimento de extinção do feito por ausência de interesse de agir, haja vista que a propositura da presente ação não é condicionada à comprovação de que o consumidor recorreu aos canais de comunicação com o requerido para tentar solucionar a questão. Ademais, o requerido apresentou contestação de mérito, o que, por si só, evidencia a existência de pretensão resistida. 2.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da parte requerente, visto que não se trata de documento indispensável à propositura da ação. Ademais, não há nenhum elemento que indique que a parte autora não reside no endereço declinado por ela. Por fim, não há que falar em conexão com a ação porquanto ela versa sobre descontos referentes a produtos/serviços diversos do objeto de questionamento no presente feito. 3. DO MÉRITO INICIAL: O cerne da questão sob conflito consoante se depreende da leitura da inicial, a parte autora alega que o requerido efetuou cobranças indevidas (sem suporte contratual) na fatura de seu cartão de crédito, a título de SEGURO SUPERPROTEGIDO. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento em dobro do indébito e ao ressarcimento por danos morais. No que diz respeito à existência de suporte contratual para as cobranças questionadas, foi deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-o ao requerido, sendo que os argumentos invocados em sede de contestação não justificam a modificação da referida decisão, porquanto presentes os requisitos do artigo 6, VII, do CDC, conforme demonstrado ao evento 10.1. Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto se limitou a apresentar contestação genérica, alegando que a parte autora contratou o seguro, sem, contudo, juntar aos autos o suposto instrumento contratual celebrado com a parte autora. De mas a mais, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio eletrônico ou por meio telefônico, cabia ao réu juntar aos autos instrumento contratual referente ao seguro questionado, assinado eletronicamente pela parte requerente, ou a gravação da ligação em que teria ocorrido a contratação, o que não ocorreu. Além disso, a inversão do ônus da prova, conjugada com a inércia do requerido em juntar aos autos instrumento contratual capaz de comprovar a contratação do seguro pela parte autora, impõe o reconhecimento de ilicitude das cobranças objeto de questionamento na inicial. Nesse sentido posicionou-se as Cortes Superiores: APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA SEM LASTRO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPLICA SUA ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRECEDENTES.DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO DENTRO DA MARGEM DE INDENIZAÇÕES DEFERIDAS POR ESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não tendo logrado provar que o consumidor consentira com a tarifa denominada CESTA FÁCIL ECONÔMICA, nem que ele fazia uso dos serviços nela contemplados, não há como vicejar a alegação de regularidade da cobrança, sob pena de se confirmar a cobrança de preço por serviço não contratado nem utilizado. 2. Esta Corte tem o entendimento de que a cobrança de tarifa de serviços não contratada consubstancia prática abusiva em que, se valendo da hipossuficiência técnica do correntista, a instituição financeira recolhe valores indevidos em prejuízo do consumidor por longo período, traduzindo prática desleal de má-fé que autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes. 3.No tocante aos danos morais, o incômodo derivado da subtração mensal da conta corrente de valores a título de cobrança de tarifa de serviços não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua de seu patrimônio.4. A fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, insere-se na margem de valores deferidos por esta Corte. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM. Apelação Cível nº 0625558-36.2020.8.04.0001 Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Segunda Câmara Cível. Data de Julgamento: 24/05/2021. Publ. 25/05/21) Não sendo justificável o defeito na prestação do serviço, a restituição dos valores cobrados deve ser procedida em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do in verbis Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, é o entendimento do TJAM: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA ECONÔMICA FÁCIL" DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE INFORMAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICAÇÃO DO CDC DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PRECEDENTES DESTA CORTE MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM. Apelação Cível 0658074-12.2020.8.04.0001. Relator: Lafayette Carneiro Vieira. Terceira Câmara Cível. Julg.:26/05/2021. Publ. 26/05/2021). Por outro lado, quanto ao dano moral, não assiste razão à parte requerente, uma vez que, ao que consta dos autos, as cobranças totalizam a quantia de R$ 4,20 por mês (durante 05 meses, fora cobrada a quantia total de R$ 21,00), valor que não é de extrema significância, não sendo, portanto, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. Nesse sentido colaciono tais posicionamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários de fls. 21/81, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelado, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06524545320198040001 AM 0652454-53.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/09/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório acerca da pactuação do negócio jurídico de seguro previdência, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC; II - Assim, não estando comprovado nos autos que o autor efetivamente contratou o serviço de seguro previdenciário questionado deve ele ser indenizado pelos danos materiais sofridos. III - O simples desconto em conta bancária não gera dano moral, pois é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não está caracterizado nos autos. IV Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-AM - AC: 07545406820208040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023). 4. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito dispensa maiores considerações a respeito, tendo em vista a cognição exauriente constante na fundamentação da presente sentença. Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, haja vista que as cobranças efetuadas pelo réu causam prejuízo ao patrimônio da parte requerente. Por fim, em caso de provimento de eventual recurso do requerido, julgando improcedente o pedido, o réu pode retomar as cobranças. 5. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) reconheço a inexistência de suporte contratual para as cobranças, e inexigibilidade do desconto SERVICO CARTAO PROTEGIDO em debate, sob pena de multa; questionadas e determino o seu cancelamento; b) condeno o requerido ao ressarcimento material em dobro dos valores cobrados da parte autora em decorrência do seguro questionado, no total de R$ 42,00 (equivalente ao dobro das cobranças efetuadas), acrescido em dobro de eventuais cobranças realizadas no curso do processo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de pagamento de cada cobrança (Súmulas 43 e 54 STJ); c) rejeito o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, bem como do perigo de dano, conforme exposto alhures, defiro a tutela antecipada para determinar ao réu que se abstenha de efetuar as cobranças questionadas na inicial, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95. 6. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 7. DO RECEBIMENTO DE RECURSO E REMESSA ÀS TURMAS RECURSSAIS: Havendo interposição tempestiva de recurso inominado pela parte autora, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade da Justiça, desde já, recebo o recurso, com fulcro no artigo 43, da Lei 9.099/95. Por outro lado, havendo interposição tempestiva de recurso inominado pela parte ré, bem como o recolhimento integral e tempestivo do preparo recursal (incluindo todas as verbas previstas no artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95), desde já, recebo o recurso, com fulcro no artigo 43, da Lei 9.099/95. Por conseguinte, determino a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as homenagens deste Juízo. 8. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão. Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, cumpra-se as determinações a seguir. 8.1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 8.2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado (se houver), para, no prazo 15 dias, efetuar o pagamento do débito, indicado no requerimento da parte exequente, sob pena de multa de 10% e bloqueio de ativos financeiros. 8.3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, determino a atualização do débito, com o acréscimo de multa de 10%, efetuando-se, em seguida, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, até o montante suficiente a quitar a dívida Caso. inexista informação do CPF/CNPJ da parte executada nos autos, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD. 8.4. Positivo o bloqueio via SISBAJUD, intimem-se as partes manifestação acerca da constrição, advertindo a parte executada que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, desde que ofereça garantia ao juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio, salvo manifestação em contrário da parte exequente; 8.5. Positivo o bloqueio e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará à parte exequente (ou ao advogado, caso tenha poderes especiais para tanto). Caso o valor bloqueado seja suficiente à quitação integral do débito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 8.6. Opostos embargos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.7. Negativo o bloqueio via SISBAJUD, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 8.8. Negativa o bloqueio (SISBAJUD) e frustrada a penhora de veículos (RENAJUD), expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8.9. Não localizado o devedor, intime-se a parte exequente (ou seu advogado constituído) para indicar endereço atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em caso de inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. 8.10. Frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e mandado de penhora), intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em caso de inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)