Suely Dos Santos Almeida x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0600642-07.2023.8.04.4600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Cuida-se de requerimento formulado por Suely dos Santos Almeida, objetivando a instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Constata-se dos autos que o título executivo judicial é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, estando adequadamente instruído o pedido com os documentos pertinentes, inclusive memória de cálculo do valor exequendo, atualizado até a presente data, conforme preceitua o art. 524 do CPC. Dessa forma, verificada a regularidade formal do pedido, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 513, §1º, c/c art. 523, ambos do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, ou, na ausência deste, pessoalmente por carta com AR, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo apresentado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme disposição expressa do art. 523, §1º, do CPC. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do término do prazo para pagamento voluntário. A impugnação deverá conter, sob pena de preclusão, toda a matéria de defesa cabível à espécie, observado o disposto nos §§1º e 2º do referido artigo. Decorrido o prazo para pagamento, sem manifestação da parte executada, e não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, requerer as medidas executivas cabíveis, inclusive penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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