Diogo Ribeiro Da Costa x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0600566-40.2024.8.04.7900

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, concedo-lhe provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar os pedidos no sentido de: 1) determinar que ocorra a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, devendo-se levar em consideração cada saque realizado pelo Apelante como um empréstimo consignado distinto, aplicando-se-lhes juros remuneratórios referentes a esta modalidade contratual, de acordo com a média mercadológica divulgado pelo BACEN para a data de cada saque, e mantendo-se ainda o valor da parcela contratada; 2) acaso comprovado o pagamento de valor que ultrapasse o devido para adimplir o consignado integralmente, condeno o Apelado a restituir o excedente de forma dobrada, devendo incidir juros moratórios em 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC-IBGE, contados a partir da quitação, com base no art. 405 do CC/02 e Portaria 1.855/16 TJAM; 3) condenar o Apelado a pagar o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, limitando-se a 1% por mês, além de correção monetária a partir da presente decisão, com base na taxa SELIC.  Por fim, inverto o ônus sucumbencial e deixo de majorar os honorários em razão do provimento do recurso, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.