Diogo Ribeiro Da Costa x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0600566-40.2024.8.04.7900
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, concedo-lhe provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar os pedidos no sentido de: 1) determinar que ocorra a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, devendo-se levar em consideração cada saque realizado pelo Apelante como um empréstimo consignado distinto, aplicando-se-lhes juros remuneratórios referentes a esta modalidade contratual, de acordo com a média mercadológica divulgado pelo BACEN para a data de cada saque, e mantendo-se ainda o valor da parcela contratada; 2) acaso comprovado o pagamento de valor que ultrapasse o devido para adimplir o consignado integralmente, condeno o Apelado a restituir o excedente de forma dobrada, devendo incidir juros moratórios em 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC-IBGE, contados a partir da quitação, com base no art. 405 do CC/02 e Portaria 1.855/16 TJAM; 3) condenar o Apelado a pagar o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, limitando-se a 1% por mês, além de correção monetária a partir da presente decisão, com base na taxa SELIC. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e deixo de majorar os honorários em razão do provimento do recurso, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.