Ilario Pinto Pereira x Banco Itau Consignado S.A.

Número do Processo: 0600297-46.2023.8.04.6700

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - JE Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo nº0600297-46.2023.8.04.6700 Autor: ILÁRIO PINTO PEREIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19). SENTENÇA Vistos e examinados Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ILÁRIO PINTO PEREIRA em desfavor do BANCO ITAÚ S/A. Assim, sendo-lhe entregue extrato de empréstimos consignados e o histórico de créditos, em anexo, nos quais constatou a existência de três contratos de empréstimos consignados em seu nome, sob o nº633034776; nº637635145 e nº637734571, os quais alega não terem sidos contratados. Nos pedidos, requer a declaração de nulidade da avença, e, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais. A parte Autora comprovou documentalmente estar sofrendo descontos decorrentes de empréstimos consignados que afirma não firmado. Uma vez citado para apresentar contestação o requerido manteve-se inerte. Pugnou-se pelo julgamento antecipado do mérito. DECIDO. Não há que se falar em maior complexidade da causa, não se vislumbrando, nesta oportunidade, obstáculos a sua apreciação. Em sede de Juizados Especiais, a revelia é decorrente da ausência do demandado a qualquer das audiências, seja de sessão de conciliação, seja de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz. No caso dos autos, considerando a ausência de manifestação injustificada da parte reclamada não apresentação de contestação, embora haja sido regularmente citada, deixou transcorrer o prazo conforme mov.19.1, portanto, decreto-lhe REVELIA, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. Cumpre ressaltar-se que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. Não havendo utilidade na produção de novas provas além das amplamente já carreadas aos autos, passo à analise do mérito da causa (art. 355, I, CPC). Na relação consumerista, entre outros direitos atribuídos ao consumidor (art. 6º do CDC), assiste em seu favor, como instrumento processual de facilitação da prova de seu direito, o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Segundo a lição do Magistrado e Doutrinador Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva (in Código de Defesa do Consumidor Anotado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 39/40): O fornecedor, desde o início do processo, deve estar preparado para demonstrar a ausência de culpa, no caso da responsabilidade subjetiva, ou que ela é exclusiva do consumidor ou de terceiro, no caso de responsabilidade objetiva. Sendo assim, incumbia à instituição financeira comprovar que a parte Autora contratou os empréstimos consignados impugnados, o que não ocorreu, tornando-se incontroversa a ausência de contratação. Conforme dispõe o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor é prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Deveria o banco requerido demonstrar a regularidade das cobranças, no exercício do ônus da prova que lhe assiste, porém, nada fez, já que não acostou qualquer prova que demonstrasse a anuência da parte autora. Assim, reconhecida a ilicitude da contratação, há que se concluir pela nulidade dos contratos de empréstimos sob nº633034776; nº637635145 e nº637734571 e a consequente inexistência do débito, de modo que as cobranças em sua conta em comento são indevidas, logo, a devolução dos valores descontados deve ser feita na forma dobrada, à luz do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Na responsabilidade extracontratual, como no presente caso, o agente (réu) infringe a um dever legal, porque não existe nenhum vínculo jurídico, ou seja, não há nenhuma relação jurídica entre a vítima (a parte autora) e esse agente antes do evento. Por isso a incidência do ato ilícito indenizável. Nos casos envolvendo indenização por danos morais puro (que se esgota na lesão à personalidade e se prova por si, como no caso), não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido, apenas reforçando. Por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, pois sequer existe a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado. Por consequência lógica, não se poderia afirmar que o ofensor estaria inadimplente, a ponto de lhe exigir juros de mora a contar do suposto evento danoso, aplicando, nestes casos, de forma equivocada, a Súmula 54, do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), uma vez que não se tratou de dano material. Assim, para a indenização em baila (Danos Morais), cabe a aplicação da Súmula 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", conforme se seguirá. Nesse sentido se manifestou a Min. Maria Isabel Gallotti, Relatora do RESP n. 1.132.866 – SP (2009/0063010-6 - julgado em 23/11/2011), a saber: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e CC/2002, art. 407)." Considero desarrazoado o valor pleiteado de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), uma vez que não ficou demonstrado abalo que justifique uma reparação nesta proporção, cabendo ao magistrado o dever de cautela na quantificação da verba, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, arbitro R$3.000,00 a título de reparação de danos morais em virtude do abalo sofrido por pessoa idosa, de parcos recursos, bem como por violação ao dever extracontratual de probidade e boa-fé objetiva nos contratos mediante adoção de práticas abusivas (art. 422, CC c/c art. 39, III, CDC). Nesse contexto, confira os julgados abaixo colacionados. Julgado 1 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. TESE DO IRDR. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL DEVIDO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM PARECER MINISTERIAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ; 2. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005217-75.2019.8.04.0000 estabeleceu-se que o negócio jurídico deve ser declarado inválido quando violar o direito à informação do consumidor, incumbindo, à instituição financeira, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3. No caso em tela, observa-se que não há demonstração dos requisitos exigidos na tese "2" do acórdão de IRDR, a saber: não consta as devidas informações ao consumidor de como obter acesso às faturas, informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, entre outras. Portanto, o negócio jurídico deve ser declarado inválido por violar o direito à informação do consumidor; 4. De igual modo, ante a ilegalidade impõem-se a restituição pelos prejuízos materiais sofridos pela recorrida, que deverão ser restituídos em dobro, por violação à boa fé objetiva e inobservância do dever de informação, dispensada a comprovação da má fé por parte da instituição financeira – tese "4" do IRDR; 5. Nos termos da tese "5" do IRDR são consideras válidas a utilização do cartão de crédito, portanto, as operações demonstradas pela instituição financeira, devem ser descontadas do montante da condenação; 6. Em arremate, quanto aos danos morais, entendo serem devidos, porquanto tenha sido exposto a situação degradante, com o pagamento de uma dívida interminável, comprometendo a saúde financeira e mental de sua família, razão pela qual fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; 7. No que tange ao marco inicial dos juros de mora atinente aos danos materiais e morais, observa-se que nos termos do artigo 405 do Código Civil, por ser advindo de relação contratual, inicia-se a partir da citação. Em relação à correção monetária, o marco inicial se opera a partir do efetivo prejuízo (dano material) e a partir do arbitramento (dano moral). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06107092520218040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 31/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023). Julgado 2 DIREITO DO CONSUMIDOR – BANCÁRIO – AÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – PRÁTICA ABUSIVA – INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 0005217-75.2019.8.04.0000 – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – REPETIÇÃO INDÉBITO – DECISÃO MANTIDA. ( TJ- AM - Agravo Interno Cível: 0009413-49.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 25/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARO NULO e INEXISTENTE os Contratos de Empréstimos Consignados registrado no INSS nº633034776; nº637635145 e nº637734571, em nome ILÁRIO PINTO PEREIRA, conforme demonstrados. b) CONDENO o BANCO ITAÚ S/A a devolver, em dobro, os valores cobrados nos contracheque do demandante, referente aos contratos anulados, DESCONTADA a quantia depositada em favor do mesmo, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida ( artigo 405 do Código Civil), e corrigidos desde a data do efetivo prejuízo ( súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o BANCO ITAÚ S/A a pagar, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida, e corrigidos desse o arbitramento ( súmula 362 do STJ); d) CONDENAR O BANCO ITAÚ S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, que FIXO em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Determino que sejam feitas as COMPENSAÇÕES, em liquidação de sentença, entre os valores dos dois empréstimos concedidos/transferidos pela parte ré, acima citados, com todos os valores deferidos neste julgado à parte autora (Danos morais e Repetição de Indébito), salvo os honorários advocatícios, considerando que a parte autora recebeu e manteve consigo os valores originários do(s) empréstimo(s) acima citado(s), indevidamente creditado(s) na conta bancária dela, de forma que tais empréstimos deve(m) ser corrigido(s) APENAS MONETARIAMENTE, sem o acréscimo de outros encargos (por ser contrato nulo – com retorno ao status quo ante), sem esquecer que, para tais COMPESAÇÕES em liquidação, os descontos mensais efetivados, também devem ser corrigidos na forma acima posta (no item “a” supra), aconselhando-se bom entendimento entre os advogados das partes para o rápido e efetivo cumprimento de sentença, ficando livres para acordarem possíveis dispensas ou reduções de correções e juros. Por fim, extingo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC-2015. Fica a parte credora ciente que, transitando em julgado a seu favor ainda reformado, que para o cumprimento de sentença, deverá requerê-lo, já trazendo, aos autos, planilha demonstrativa do(s) débito(s) com discriminação mensal dos descontos individuais efetivados e seus ajustes (juros e correções monetárias cabíveis), indicando também o valor do(s) empréstimo(s) devidamente corrigido(s) e o saldo devido após a COMPENSAÇÃO efetivada na forma supra definida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo nº0600297-46.2023.8.04.6700 Autor: ILÁRIO PINTO PEREIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19). SENTENÇA Vistos e examinados Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ILÁRIO PINTO PEREIRA em desfavor do BANCO ITAÚ S/A. Assim, sendo-lhe entregue extrato de empréstimos consignados e o histórico de créditos, em anexo, nos quais constatou a existência de três contratos de empréstimos consignados em seu nome, sob o nº633034776; nº637635145 e nº637734571, os quais alega não terem sidos contratados. Nos pedidos, requer a declaração de nulidade da avença, e, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais. A parte Autora comprovou documentalmente estar sofrendo descontos decorrentes de empréstimos consignados que afirma não firmado. Uma vez citado para apresentar contestação o requerido manteve-se inerte. Pugnou-se pelo julgamento antecipado do mérito. DECIDO. Não há que se falar em maior complexidade da causa, não se vislumbrando, nesta oportunidade, obstáculos a sua apreciação. Em sede de Juizados Especiais, a revelia é decorrente da ausência do demandado a qualquer das audiências, seja de sessão de conciliação, seja de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz. No caso dos autos, considerando a ausência de manifestação injustificada da parte reclamada não apresentação de contestação, embora haja sido regularmente citada, deixou transcorrer o prazo conforme mov.19.1, portanto, decreto-lhe REVELIA, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. Cumpre ressaltar-se que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. Não havendo utilidade na produção de novas provas além das amplamente já carreadas aos autos, passo à analise do mérito da causa (art. 355, I, CPC). Na relação consumerista, entre outros direitos atribuídos ao consumidor (art. 6º do CDC), assiste em seu favor, como instrumento processual de facilitação da prova de seu direito, o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Segundo a lição do Magistrado e Doutrinador Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva (in Código de Defesa do Consumidor Anotado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 39/40): O fornecedor, desde o início do processo, deve estar preparado para demonstrar a ausência de culpa, no caso da responsabilidade subjetiva, ou que ela é exclusiva do consumidor ou de terceiro, no caso de responsabilidade objetiva. Sendo assim, incumbia à instituição financeira comprovar que a parte Autora contratou os empréstimos consignados impugnados, o que não ocorreu, tornando-se incontroversa a ausência de contratação. Conforme dispõe o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor é prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Deveria o banco requerido demonstrar a regularidade das cobranças, no exercício do ônus da prova que lhe assiste, porém, nada fez, já que não acostou qualquer prova que demonstrasse a anuência da parte autora. Assim, reconhecida a ilicitude da contratação, há que se concluir pela nulidade dos contratos de empréstimos sob nº633034776; nº637635145 e nº637734571 e a consequente inexistência do débito, de modo que as cobranças em sua conta em comento são indevidas, logo, a devolução dos valores descontados deve ser feita na forma dobrada, à luz do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Na responsabilidade extracontratual, como no presente caso, o agente (réu) infringe a um dever legal, porque não existe nenhum vínculo jurídico, ou seja, não há nenhuma relação jurídica entre a vítima (a parte autora) e esse agente antes do evento. Por isso a incidência do ato ilícito indenizável. Nos casos envolvendo indenização por danos morais puro (que se esgota na lesão à personalidade e se prova por si, como no caso), não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido, apenas reforçando. Por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, pois sequer existe a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado. Por consequência lógica, não se poderia afirmar que o ofensor estaria inadimplente, a ponto de lhe exigir juros de mora a contar do suposto evento danoso, aplicando, nestes casos, de forma equivocada, a Súmula 54, do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), uma vez que não se tratou de dano material. Assim, para a indenização em baila (Danos Morais), cabe a aplicação da Súmula 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", conforme se seguirá. Nesse sentido se manifestou a Min. Maria Isabel Gallotti, Relatora do RESP n. 1.132.866 – SP (2009/0063010-6 - julgado em 23/11/2011), a saber: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e CC/2002, art. 407)." Considero desarrazoado o valor pleiteado de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), uma vez que não ficou demonstrado abalo que justifique uma reparação nesta proporção, cabendo ao magistrado o dever de cautela na quantificação da verba, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, arbitro R$3.000,00 a título de reparação de danos morais em virtude do abalo sofrido por pessoa idosa, de parcos recursos, bem como por violação ao dever extracontratual de probidade e boa-fé objetiva nos contratos mediante adoção de práticas abusivas (art. 422, CC c/c art. 39, III, CDC). Nesse contexto, confira os julgados abaixo colacionados. Julgado 1 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. TESE DO IRDR. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL DEVIDO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM PARECER MINISTERIAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ; 2. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005217-75.2019.8.04.0000 estabeleceu-se que o negócio jurídico deve ser declarado inválido quando violar o direito à informação do consumidor, incumbindo, à instituição financeira, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3. No caso em tela, observa-se que não há demonstração dos requisitos exigidos na tese "2" do acórdão de IRDR, a saber: não consta as devidas informações ao consumidor de como obter acesso às faturas, informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, entre outras. Portanto, o negócio jurídico deve ser declarado inválido por violar o direito à informação do consumidor; 4. De igual modo, ante a ilegalidade impõem-se a restituição pelos prejuízos materiais sofridos pela recorrida, que deverão ser restituídos em dobro, por violação à boa fé objetiva e inobservância do dever de informação, dispensada a comprovação da má fé por parte da instituição financeira – tese "4" do IRDR; 5. Nos termos da tese "5" do IRDR são consideras válidas a utilização do cartão de crédito, portanto, as operações demonstradas pela instituição financeira, devem ser descontadas do montante da condenação; 6. Em arremate, quanto aos danos morais, entendo serem devidos, porquanto tenha sido exposto a situação degradante, com o pagamento de uma dívida interminável, comprometendo a saúde financeira e mental de sua família, razão pela qual fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; 7. No que tange ao marco inicial dos juros de mora atinente aos danos materiais e morais, observa-se que nos termos do artigo 405 do Código Civil, por ser advindo de relação contratual, inicia-se a partir da citação. Em relação à correção monetária, o marco inicial se opera a partir do efetivo prejuízo (dano material) e a partir do arbitramento (dano moral). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06107092520218040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 31/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023). Julgado 2 DIREITO DO CONSUMIDOR – BANCÁRIO – AÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – PRÁTICA ABUSIVA – INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 0005217-75.2019.8.04.0000 – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – REPETIÇÃO INDÉBITO – DECISÃO MANTIDA. ( TJ- AM - Agravo Interno Cível: 0009413-49.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 25/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARO NULO e INEXISTENTE os Contratos de Empréstimos Consignados registrado no INSS nº633034776; nº637635145 e nº637734571, em nome ILÁRIO PINTO PEREIRA, conforme demonstrados. b) CONDENO o BANCO ITAÚ S/A a devolver, em dobro, os valores cobrados nos contracheque do demandante, referente aos contratos anulados, DESCONTADA a quantia depositada em favor do mesmo, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida ( artigo 405 do Código Civil), e corrigidos desde a data do efetivo prejuízo ( súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o BANCO ITAÚ S/A a pagar, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida, e corrigidos desse o arbitramento ( súmula 362 do STJ); d) CONDENAR O BANCO ITAÚ S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, que FIXO em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Determino que sejam feitas as COMPENSAÇÕES, em liquidação de sentença, entre os valores dos dois empréstimos concedidos/transferidos pela parte ré, acima citados, com todos os valores deferidos neste julgado à parte autora (Danos morais e Repetição de Indébito), salvo os honorários advocatícios, considerando que a parte autora recebeu e manteve consigo os valores originários do(s) empréstimo(s) acima citado(s), indevidamente creditado(s) na conta bancária dela, de forma que tais empréstimos deve(m) ser corrigido(s) APENAS MONETARIAMENTE, sem o acréscimo de outros encargos (por ser contrato nulo – com retorno ao status quo ante), sem esquecer que, para tais COMPESAÇÕES em liquidação, os descontos mensais efetivados, também devem ser corrigidos na forma acima posta (no item “a” supra), aconselhando-se bom entendimento entre os advogados das partes para o rápido e efetivo cumprimento de sentença, ficando livres para acordarem possíveis dispensas ou reduções de correções e juros. Por fim, extingo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC-2015. Fica a parte credora ciente que, transitando em julgado a seu favor ainda reformado, que para o cumprimento de sentença, deverá requerê-lo, já trazendo, aos autos, planilha demonstrativa do(s) débito(s) com discriminação mensal dos descontos individuais efetivados e seus ajustes (juros e correções monetárias cabíveis), indicando também o valor do(s) empréstimo(s) devidamente corrigido(s) e o saldo devido após a COMPENSAÇÃO efetivada na forma supra definida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo nº0600297-46.2023.8.04.6700 Autor: ILÁRIO PINTO PEREIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19). SENTENÇA Vistos e examinados Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ILÁRIO PINTO PEREIRA em desfavor do BANCO ITAÚ S/A. Assim, sendo-lhe entregue extrato de empréstimos consignados e o histórico de créditos, em anexo, nos quais constatou a existência de três contratos de empréstimos consignados em seu nome, sob o nº633034776; nº637635145 e nº637734571, os quais alega não terem sidos contratados. Nos pedidos, requer a declaração de nulidade da avença, e, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais. A parte Autora comprovou documentalmente estar sofrendo descontos decorrentes de empréstimos consignados que afirma não firmado. Uma vez citado para apresentar contestação o requerido manteve-se inerte. Pugnou-se pelo julgamento antecipado do mérito. DECIDO. Não há que se falar em maior complexidade da causa, não se vislumbrando, nesta oportunidade, obstáculos a sua apreciação. Em sede de Juizados Especiais, a revelia é decorrente da ausência do demandado a qualquer das audiências, seja de sessão de conciliação, seja de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz. No caso dos autos, considerando a ausência de manifestação injustificada da parte reclamada não apresentação de contestação, embora haja sido regularmente citada, deixou transcorrer o prazo conforme mov.19.1, portanto, decreto-lhe REVELIA, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. Cumpre ressaltar-se que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. Não havendo utilidade na produção de novas provas além das amplamente já carreadas aos autos, passo à analise do mérito da causa (art. 355, I, CPC). Na relação consumerista, entre outros direitos atribuídos ao consumidor (art. 6º do CDC), assiste em seu favor, como instrumento processual de facilitação da prova de seu direito, o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Segundo a lição do Magistrado e Doutrinador Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva (in Código de Defesa do Consumidor Anotado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 39/40): O fornecedor, desde o início do processo, deve estar preparado para demonstrar a ausência de culpa, no caso da responsabilidade subjetiva, ou que ela é exclusiva do consumidor ou de terceiro, no caso de responsabilidade objetiva. Sendo assim, incumbia à instituição financeira comprovar que a parte Autora contratou os empréstimos consignados impugnados, o que não ocorreu, tornando-se incontroversa a ausência de contratação. Conforme dispõe o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor é prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Deveria o banco requerido demonstrar a regularidade das cobranças, no exercício do ônus da prova que lhe assiste, porém, nada fez, já que não acostou qualquer prova que demonstrasse a anuência da parte autora. Assim, reconhecida a ilicitude da contratação, há que se concluir pela nulidade dos contratos de empréstimos sob nº633034776; nº637635145 e nº637734571 e a consequente inexistência do débito, de modo que as cobranças em sua conta em comento são indevidas, logo, a devolução dos valores descontados deve ser feita na forma dobrada, à luz do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Na responsabilidade extracontratual, como no presente caso, o agente (réu) infringe a um dever legal, porque não existe nenhum vínculo jurídico, ou seja, não há nenhuma relação jurídica entre a vítima (a parte autora) e esse agente antes do evento. Por isso a incidência do ato ilícito indenizável. Nos casos envolvendo indenização por danos morais puro (que se esgota na lesão à personalidade e se prova por si, como no caso), não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido, apenas reforçando. Por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, pois sequer existe a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado. Por consequência lógica, não se poderia afirmar que o ofensor estaria inadimplente, a ponto de lhe exigir juros de mora a contar do suposto evento danoso, aplicando, nestes casos, de forma equivocada, a Súmula 54, do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), uma vez que não se tratou de dano material. Assim, para a indenização em baila (Danos Morais), cabe a aplicação da Súmula 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", conforme se seguirá. Nesse sentido se manifestou a Min. Maria Isabel Gallotti, Relatora do RESP n. 1.132.866 – SP (2009/0063010-6 - julgado em 23/11/2011), a saber: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e CC/2002, art. 407)." Considero desarrazoado o valor pleiteado de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), uma vez que não ficou demonstrado abalo que justifique uma reparação nesta proporção, cabendo ao magistrado o dever de cautela na quantificação da verba, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, arbitro R$3.000,00 a título de reparação de danos morais em virtude do abalo sofrido por pessoa idosa, de parcos recursos, bem como por violação ao dever extracontratual de probidade e boa-fé objetiva nos contratos mediante adoção de práticas abusivas (art. 422, CC c/c art. 39, III, CDC). Nesse contexto, confira os julgados abaixo colacionados. Julgado 1 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. TESE DO IRDR. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL DEVIDO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM PARECER MINISTERIAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ; 2. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005217-75.2019.8.04.0000 estabeleceu-se que o negócio jurídico deve ser declarado inválido quando violar o direito à informação do consumidor, incumbindo, à instituição financeira, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3. No caso em tela, observa-se que não há demonstração dos requisitos exigidos na tese "2" do acórdão de IRDR, a saber: não consta as devidas informações ao consumidor de como obter acesso às faturas, informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, entre outras. Portanto, o negócio jurídico deve ser declarado inválido por violar o direito à informação do consumidor; 4. De igual modo, ante a ilegalidade impõem-se a restituição pelos prejuízos materiais sofridos pela recorrida, que deverão ser restituídos em dobro, por violação à boa fé objetiva e inobservância do dever de informação, dispensada a comprovação da má fé por parte da instituição financeira – tese "4" do IRDR; 5. Nos termos da tese "5" do IRDR são consideras válidas a utilização do cartão de crédito, portanto, as operações demonstradas pela instituição financeira, devem ser descontadas do montante da condenação; 6. Em arremate, quanto aos danos morais, entendo serem devidos, porquanto tenha sido exposto a situação degradante, com o pagamento de uma dívida interminável, comprometendo a saúde financeira e mental de sua família, razão pela qual fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; 7. No que tange ao marco inicial dos juros de mora atinente aos danos materiais e morais, observa-se que nos termos do artigo 405 do Código Civil, por ser advindo de relação contratual, inicia-se a partir da citação. Em relação à correção monetária, o marco inicial se opera a partir do efetivo prejuízo (dano material) e a partir do arbitramento (dano moral). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06107092520218040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 31/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023). Julgado 2 DIREITO DO CONSUMIDOR – BANCÁRIO – AÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – PRÁTICA ABUSIVA – INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 0005217-75.2019.8.04.0000 – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – REPETIÇÃO INDÉBITO – DECISÃO MANTIDA. ( TJ- AM - Agravo Interno Cível: 0009413-49.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 25/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARO NULO e INEXISTENTE os Contratos de Empréstimos Consignados registrado no INSS nº633034776; nº637635145 e nº637734571, em nome ILÁRIO PINTO PEREIRA, conforme demonstrados. b) CONDENO o BANCO ITAÚ S/A a devolver, em dobro, os valores cobrados nos contracheque do demandante, referente aos contratos anulados, DESCONTADA a quantia depositada em favor do mesmo, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida ( artigo 405 do Código Civil), e corrigidos desde a data do efetivo prejuízo ( súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o BANCO ITAÚ S/A a pagar, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida, e corrigidos desse o arbitramento ( súmula 362 do STJ); d) CONDENAR O BANCO ITAÚ S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, que FIXO em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Determino que sejam feitas as COMPENSAÇÕES, em liquidação de sentença, entre os valores dos dois empréstimos concedidos/transferidos pela parte ré, acima citados, com todos os valores deferidos neste julgado à parte autora (Danos morais e Repetição de Indébito), salvo os honorários advocatícios, considerando que a parte autora recebeu e manteve consigo os valores originários do(s) empréstimo(s) acima citado(s), indevidamente creditado(s) na conta bancária dela, de forma que tais empréstimos deve(m) ser corrigido(s) APENAS MONETARIAMENTE, sem o acréscimo de outros encargos (por ser contrato nulo – com retorno ao status quo ante), sem esquecer que, para tais COMPESAÇÕES em liquidação, os descontos mensais efetivados, também devem ser corrigidos na forma acima posta (no item “a” supra), aconselhando-se bom entendimento entre os advogados das partes para o rápido e efetivo cumprimento de sentença, ficando livres para acordarem possíveis dispensas ou reduções de correções e juros. Por fim, extingo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC-2015. Fica a parte credora ciente que, transitando em julgado a seu favor ainda reformado, que para o cumprimento de sentença, deverá requerê-lo, já trazendo, aos autos, planilha demonstrativa do(s) débito(s) com discriminação mensal dos descontos individuais efetivados e seus ajustes (juros e correções monetárias cabíveis), indicando também o valor do(s) empréstimo(s) devidamente corrigido(s) e o saldo devido após a COMPENSAÇÃO efetivada na forma supra definida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
  5. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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