Aline Silva De Souza Aragao x Sul America Seguro Saude S.A.
Número do Processo:
0576353-16.2017.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0576353-16.2017.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALINE SILVA DE SOUZA ARAGAO Réu: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA ALINE SILVA DE SOUZA ARAGÃO ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES ANUAIS em face de SUL AMÉRICA CIA. DE SEGURO SAÚDE. Alega: A mensalidade do serviço supera em muito os reajustes autorizados pela ANS. Não há informações sobre a composição dos valores para aplicação do reajuste. É injustificável que o plano coletivo tenha reajuste superior ao individual, visto que naquele poder haver melhor negociação. Pretende a concessão de tutela, mantendo no mérito de seus efeitos, aplicando índice de reajuste fixados pela ANS, com condenação de restituição de valores a maior em dobro, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos R. Decisão ID 232086543 observando gratuidade de justiça e deferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Peça de resistência no ID 232086547. O plano de saúde aderido pela autora é coletivo, não individual não se aplicando os índices de reajuste anual dos planos individuais estabelecidos pela ANS O reajuste anual segue o custo médico-hospitalar e sinistralidade Deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato Os reajustes foram antecedidos do cumprimento do dever de informação Agiram no exercício regular do direito, descabe restituição de valores (repetição de indébito) muito menos em dobro Defesa acompanhada por documentos. Tentada a conciliação, não houve êxito, ID 232086555. Réplica ID 232086558. O demandado juntou documento, ID 232086610, 232086611 e 232086612, esclarecendo os critérios do aumento. Foi deferido prazo para prova. Sobre provas as partes requereram o julgamento antecipado É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente não há dúvida que se aplica no caso debatido nos autos o Código de Defensa do Consumidor, já que a operadora ré não administra segudora-saúde de autogestão. Verbete 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (grifamos) Igualmente presente a relação de consumo em relação a primeira acionada. Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184). O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14. O seguro-saúde contratado aderido pela autora é coletivo não se aplicando regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, alusiva ao plano de saúde individual este sim limitado ao índice de reajuste Agência Reguladora Os reajustes do plano de saúde coletivo não contemplam percentual de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, cabe a operadora informar o reajuste anual aplicado, na forma prevista no contrato, na forma do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS, in verbis: "Art 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO." O aumento deve seguir o custo de aumento da sinistralidade e é de livre pactuação, devendo ser observado o equilíbrio econômico-financeiro, na forma do que Decidiu o Colendo Tribunal da Cidadania no AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP Cito sobre o tema: "APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. VARIAÇÃO DE CUSTOS E AUMENTO DA SINISTRALIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante.- De acordo com o entendimento do STJ, é possível o reajuste anual dos contratos coletivos de plano saúde quando a mensalidade se mostrar irrisória diante da variação de custos ou do aumento da sinistralidade ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015).- Caso em que os reajustes demonstram-se razoáveis e estão justificados pela variação de custos e aumento da sinistralidade .APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME." (TJ-RS - AC: 50246093820218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 14/11/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DOS SEGUROS. NÃO APLICAÇÃO AOS PLANOS COLETIVOS OS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. ABUSIVIDADE DO ÍNDICE QUESTIONADO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 20160071046 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 13/12/2016, 2ª Câmara Cível) Registro que o percentual não acompanha o INPC até porque a inflação dos custos médico/hospitalares via de regra superam em muito o índice de preço ao consumidor. No caso concreto há informações sobre os reajustes, ID 232086610, 232086611 e 232086612 Nessa linha, sem razão a autora quando sustenta aumentos em patamares muito superiores aos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, já que pelas razões anteriormente mencionadas inclusive, como já citado, a matéria foi pacificada pelo Colendo Tribunal da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos. Registre-se que os planos de saúde individuais tem reajustes menores, visto que há intervenção do estado, fixando o percentual. Tal intervenção, de certa forma, afasta operadores de plano de oferecer o plano individual, só comercializando plano coletivos, como no presente. Violação da Lei Consumerista não verificada Onerosidade excessiva não caracterizada. Suportará a autora custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R. Escritório é local diverso de onde o serviço foi prestado; Causa sem maior complexidade, ilegalidade de índices de reajuste; Além da contestação, compareceu em audiência e apresentou outras manifestações quando provocado. Por tais razões fixo os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico . Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Revogo a tutela antecipada. Custas pela autora. Honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no momento, isenta dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, data do sistema. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito