Izilda Ferreira Da Silva x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Força Sindical (Sindnapi)

Número do Processo: 0576060-29.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Alan Carlos Vasconcelos Aguiar (OAB 13538/AM), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES) Processo 0576060-29.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Izilda Ferreira da Silva - Requerido: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI) - Vistos, etc. Cuida-de se EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SINDINAPI em face da sentença de fls. 118-124. Alega omissão acerca da prova de contratação pela Embargada, com gravação de áudio autorizando a realização de descontos, bem como demais provas constantes nos autos. Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Embargos opostos tempestivamente, incidindo o efeito interruptivo. Os embargos de declaração têm por finalidade completar, aprimorar, decisão que eventualmente contenha vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É recurso de fundamentação vinculada, com cabimento limitado às hipóteses legais. Com efeito, os declaratórios não se prestam à busca de rediscussão do que foi decidido. A omissão ensejadora do provimento dos embargos declaratórios tem como pressuposto a ausência de apreciação de algum ponto ou questão relevante, a respeito da qual o juízo deveria ter se manifestado. No caso, não há omissão na decisão embargada. A decisão expressamente analisou as provas indicadas pela Embargante, consoante se verifica em fl. 120-121. Apontou-se, in decisum, que a gravação limita-se a repetição, pela Embargada, de um texto ditado por preposto da Embargante, não configurando plena manifestação de vontade. Indicou-se, ainda, que a gravação não esclarece condições do contrato, benefícios derivados, tampouco demais informações que comprovem plena e inequívoca ciência, pela Embargada, dos termos contratados. A insurgência da parte de que houve erro ou má aplicação do direito ao caso concreto, sobretudo quanto ao dano material e moral, deve ser veiculada por meio do recurso de apelação, sendo incabíveis os declaratórios para tal matéria. Ante o exposto, conheço dos declaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer omissão ou contradição. Intimem-se as partes.