Candida Maria De Almeida Monteiro x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0573248-48.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAInstada a se manifestar, acerca do Cumprimento de Sentença, a parte impugnante Banco BMG S/A sustentou que os cálculos apresentados pela parte exequente não demonstram, efetivamente, a conversão do contrato nos moldes definidos na Sentença/Acórdão, subsistindo, portanto, controvérsia quanto à correta quantificação do débito. Alegando excesso no valor de R$ 10.165, 40 (dez mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos). Diante desse cenário, revela-se imprescindível a realização de apuração técnica especializada mediante perícia contábil a fim de assegurar o fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Assim, considerando a natureza da lide e a controvérsia quanto ao valor por ser pago pela Instituição Financeira, bem como a incidência dos encargos legais, nomeio como perito do Juízo o Sr. CRISTIANO ROCHA CAMPOS, inscrito no CRC-DF sob o n. 028582/O-6, e-mail:
, telefone: (61) 98208-7901, para elaborar o competente laudo pericial contábil nos autos. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, indicando data, hora e local para realização da perícia, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, ATENTANDO-SE para o limite instituído pela Portaria n. 1.233/2012, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º da Portaria n. 1.233/2012 DVEXPED/TJ-AM, os honorários periciais, serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo limitados ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente do montante eventualmente fixado. Após a manifestação do perito, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC/2015, para eventual impugnação ou concordância com a nomeação. No que tange a importância referente ao INCONTROVERSO, não há razão para o não pagamento imediato do valor de R$ 30.529,38 (trinta mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos) pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá nenhuma modificação em relação a esse valor. Expeça-se o competente ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, utilizando-se os dados bancários fornecidos em mov. 56.1. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.