Leandro Da Silba Binda x Aliança Do Brasil Seguros S/A e outros

Número do Processo: 0568627-08.2023.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO), ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ADV: FAGNER DE OLIVEIRA MELO (OAB 21507/MS), ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO) - Processo 0568627-08.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Leandro da Silba BindaB0 - RÉU: B1Allianz Seguros S/AB0 - B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - B1Aliança do Brasil Seguros S/AB0 - B1Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/AB0 - Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Leandro da Silba Binda, em face de Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A. Os autos retornaram conclusos com requerimentos formulados pela parte ré, consistentes em: (i) substituição do polo passivo, mediante correção da denominação da parte ré de Seguros Aliança do Brasil S.A. para Brasilseg Companhia de Seguros; (ii) manifestação quanto à nomeação da empresa SMART Perícias, tendo em vista já haver perito anteriormente designado nos autos; (iii) pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército; e (iv) pleito de apreciação da preliminar de prescrição ânua, suscitada na contestação. Passo a analisar os pedidos, supramencionados: Da retificação do Polo Passivo da Aliança do Brasil Seguros S/A pela Brasilseg Companhia de Seguros: Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para Brasilseg Companhia de Seguros (CNPJ 28.196.889/0001-43), ingressar no lugar da Aliança do Brasil Seguros S/A, conforme mencionado em f. 925/926. À secretaria para retificar o polo passivo da demanda. Noutro giro, verifico que, de fato foi determinada a realização da perícia por intermédio da empresa SMART PERICIAS, quando já havia nos autos perito judicial regularmente nomeado, o Sr. MAURÍCIO ALEXANDRE DE MENESES PEREIRA, o qual apresentou proposta de honorários à f. 896, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dessa forma, TORNO SEM EFEITO A DESIGNAÇÃO DA SMART PERICIAIS, uma vez que já há perito nomeado, apto e disponível para realização da diligência técnica. Intime-se a empresa SMART PERICIAS para ciência de que não haverá necessidade da realização da perícia por seu intermédio, diante da manutenção do perito previamente nomeado. Homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem suportados, em quotas iguais, pelas requeridas Brasilseg Companhia de Seguros, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A, correspondendo a R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) para cada uma das partes demandadas. Verifico que a requerida Mapfre Vida S.A. efetuou pagamentos no valor de R$ 500,00 (f. 876) e, posteriormente, de R$ 1.375,00, totalizando R$ 1.875,00. Também consta dos autos que a requerida Bradesco Vida e Previdência S/A realizou pagamento parcial no valor de R$ 500,00 (f. 908/910). Considerando que o valor homologado por este Juízo corresponde a R$ 625,00 por requerida, determino à Secretaria que proceda à devolução por meio de alvará eletrônico do valor excedente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) à requerida Mapfre Vida S.A, devendo apresentar os dados bancários para a transferência bancária. No tocante à requerida Bradesco Vida e Previdência S/A, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a complementação do valor remanescente, no montante de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Ainda, intimem-se as requeridas Brasilseg Companhia de Seguros, para que após citação, e Allianz Seguros S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das respectivas quotas-partes, cada qual no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), à título de honorários periciais. Depositado o valor integral da perícia, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e às partes para acompanharem, caso queiram. Iniciados os trabalhos,defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) por meio de Alvará Eletrônico dos valores depositados em favor do peritodevendo o remanescente aguardar o depósito do laudo pericial e manifestação das partes. Realizada a perícia, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais e anexação do laudo, ou para apresentação de eventual outro requerimento devidamente fundamentado,sob pena de destituição e intimação para devolução de honorários prévios já levantados. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer a questão. Do contrário, à Secretaria deverá expedir o pagamento do restante dos honorários periciais por meio de Alvará Eletrônico, dando ciência ao perito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357, do CPC. Findo este prazo e não havendo pedido de esclarecimento ou de ajustes das partes, certifique-se da estabilidade da decisão (art. 357, § 1º do CPC). Por fim, deverão ser intimadas para, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem suas alegações finais. Quanto ao pedido de reconsideração quanto à expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército, mantenho a decisão anteriormente proferida. A requerida Aliança do Brasil Seguros S.A. renovou o pleito de expedição de ofício à referida entidade, contudo, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, conforme o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, resguardando a eficiência e a razoável duração do processo. No caso concreto, a diligência requerida não se revela imprescindível à formação do convencimento judicial, tampouco tem potencial de alterar os elementos probatórios já constantes dos autos. Assim, sua realização configuraria mero prolongamento desnecessário da marcha processual, em desacordo com os princípios da celeridade e da efetividade. Dessa forma, indefiro o pedido e mantenho a decisão anterior. Por fim, em relação a menção da prescrição, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que, nos contratos de seguro, o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do segurado sobre a negativa do pagamento da indenização, o que nem sempre coincide com a data do pagamento administrativo parcial ou da comunicação de sinistro. Assim, eventual acolhimento da preliminar de prescrição demanda dilação probatória, recomendando-se sua análise por ocasião da sentença. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ÂNUA - (ART. 178, § 6º, II, DO CC/1916) E SÚMULA 101 DO STJ - INÍCIO DO PRAZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURADO FOI CIENTIFICADO DA NEGATIVA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. - Prescreve em um ano a ação do segurado contra a Seguradora, nos termos do artigo 178, § 6º, do Código Civil/1916 e Súmula 101, do Superior Tribunal de Justiça. - O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que o segurado obteve efetiva ciência da negativa da Seguradora em pagar a verba indenizatória . - Inexistindo prova inequívoca no sentido de que o segurado obteve ciência da negativa da Seguradora em pagar a indenização, afastada está a prescrição. (TJ-MG 200000041887670001 MG 2.0000.00 .418876-7/000(1), Relator.: HELOISA COMBAT, Data de Julgamento: 19/02/2004, Data de Publicação: 10/03/2004) Dessa forma, rejeito, por ora, a preliminar de prescrição suscitada, com o prosseguimento regular do feito. P.R.I.C. Manuel Amaro de Lima Juiz de Direito documento assinado e datado digitalmente (artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006)